Direito Civil - Direito de Família - Conceito, divórcio direito e indireto, efeitos, extinção do direito ao divórcio.
Divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.
É uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes, logo nenhum efeito terá cláusula colocada em pacto antenupcial, em que os cônjuges assumam o compromisso de jamais de divorciarem.
O divórcio indireto pode apresentar-se como:
a) divórcio consensual indireto, pois o sistema brasileiro adotou o sistema que autoriza o pedido de conversão de prévia separação judicial consensual ou litigiosa em divórcio, feito por qualquer um dos cônjuges, com o consenso do outro;
b) divórcio litigioso indireto, é o obtido mediante uma sentença judicial proferida em processo de jurisdição contenciosa, onde um dos consortes, judicialmente separado há mais de 1 ano, havendo dissenso ou recusa do outro em consentir no divórcio, pede ao magistrado que converta a separação judicial em divórcio, pondo fim ao matrimônio e aos efeitos que produza.
O divórcio direto distingue-se do indireto, porque resulta de um estado de fato, autorizando a conversão direta da separação de fato por mais de 2 anos, desde que comprovada, em divórcio, sem que haja prévia separação judicial, em virtude de norma constitucional (CF, 226, §6º, regulamentado pela Lei 6515, art. 40 e §§).
A sentença do divórcio, que o homologa ou decreta, possui eficácia ex nunc, produzindo os seguintes efeitos:
a) dissolve definitivamente o vínculo matrimonial civil e faz cessar os efeitos civis do casamento religioso;
b) põe fim aos deveres recíprocos;
c) extingue o regime matrimonial de bens;
d) faz cessar o direito sucessório dos cônjuges;
e) possibilita novo casamento aos que se divorciam;
f) não admite reconciliação entre os cônjuges divorciados;
g) possibilita o p edido de divórcio sem limitação numérica;
h) põe termo ao regime de separação de fato se se tratar de divórcio direto;
i) substitui a separação judicial pelo divórcio;
j) mantém inalterados os direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos, ainda que contraiam novo casamento;
k) mantém o dever de assistência por parte do cônjuge que teve a iniciativa do divórcio;
l) subsiste a obrigação alimentícia para atender as necessidades de subsistência do ex-consorte;
m) faz perder o direito ao uso do nome do marido.
A extinção do direito ao divórcio ocorre pelo seu exercício, pelo perdão, pela renúncia, ou melhor, desistência da ação, pelo decurso do tempo e pela morte de um dos cônjuges no curso da ação, antes do registro da sentença.
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