Separação Judicial

Direito Civil - Direito de Família - Finalidade e espécies, separação consensual e litigiosa, separação de corpus, efeitos da separação judicial em relação aos cônjuges e aos filhos, efeitos patrimoniais.

Separação Judicial é causa de dissolução de sociedade conjugal, não rompendo o víncula matrimonial, de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias.

É uma medida preparatória da ação do divórcio; duas são as espécies de separação judicial: a consensual e a litigiosa.

A separação consensual tem um procedimento judicial de requerimento conjunto muito simples, bastando a observância do disposto no CPC, arts. 1120 a 1124, sob pena de nulidade.

Os consortes devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo (Lei 6515/77, art. 34, §1º), comunicando a deliberação de pôr termo à sociedade conjugal, sem necessidade de expor os motivos, convencionando as cláusulas e condições em que o fazem.

Essa petição deverá ser instruída com os documentos e dados exigidos pelo CPC, art. 1121; verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o magistrado ouvirá ambos os consortes, separademente, esclarecendo-os, verificando que estão plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e depois ouvir o representante do MP, no prazo de 5 dias homologará o acordo para que produza efeitos jurídicos.

Transitada em julgaso, a decisão homologatória deverá ser averbada no Registro Civil competente e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser averbada no registro imobiliário; a separação consensual só terá eficácia com a homologação judicial, que não é mero ato de chancela de um acordo, mas de fiscalização e controle da convenção firmada pelos cônjuges, visto que a separação do casal envolve também interesses da prole.

A separação litigiosa, permitida pelo art. 5º da Lei 6515/77, é realizada a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais, que tornam insuportável a vida em comum; de conformidade com essas causas previstas em lei, ter-se-ão 3 espécies de separação litigiosa, que são:

a) separação litigiosa como sanção, que se dá quando um dos consortes imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres matrimoniais;

b) separação litigiosa como falência, que se efetivava quando qualquer dos cônjuges provasse a ruptura da vida em comum há mais de 5 anos consecutivos e a impossibilidade de sua reconstituição, não importando a razão da ruptura, sendo, ainda, irrelevante saber qual dos consortes foi culpado pela separação;

c) separação litigiosa como remédio, ocorre quando o cônjuge a pede ante o fato de estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o matrimônio, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos; essa separação cautelar consiste na suspensão autorizada do dever de coabitação, por prazo curto, findo o qual deve ser proposta a ação de separação litigiosa; a ação de separação litigiosa obedece o rito ordinário, e somente poderá ser proposta pelo cônjuge que não lhe deu causa, com base nas circunstância previstas em lei, cabendo-lhe o ônus da prova.

Os efeitos da separação judicial verificam-se em relação à pessoa dos cônjuges, aos bens e em relação aos filhos, variando conforme seja a separação judicial consensual ou litigiosa, se consensual, conformam-se às condições ajustadas pelo próprio casal, e, se litigiosas, são estabelecidos, com certa margem de arbítrio, pelo juiz dentro dos termos legais.

São efeitos pessoais em relação aos cônjuges:

a) pôr termo aos deveres recíprocos do casamento, coabitação, fidelidade e assistência;

b) impedir a m ulher de continuar a usar o nome do marido, se condenada na separação litigiosa ou se teve a iniciativa da separação judicial fundada em ruptura da vida em comum ou moléstia grave do marido;

c) impossibilitar a realização de novas núpcias, pois a separação judicial é relativa, já que não se dissolve o vínculo;

d) autorizar a conversào em divórcio, cumprido 1 ano de vigência de separação judicial.

São efeitos patrimoniais:

a) resolve a situação econômica, pondo fim ao regime matrimonial de bens;

b) substitui o dever de sustento pela obrigação alimentar;

c) dá origem, se litigiosa a separação, a indenização por perdas e danos, em face de prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente;

d) suprimir o direito sucessório entre os consortes.

São efeitos em relação aos filhos:

a) passá-los à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver, motivos graves, de terceiro;

b) assegurar ao genitor, que não tem guarda e companhia da prole o direito de fiscalizar sua manutenção e educação, de visitá-los e de ter os filhos temporariamente em sua companhia no período de férias ou dias festivos, e de se corresponder com os filhos;

c) garantir aos filhos menores e maiores inválidos, mediante pensão alimentícia, a criação e educação.

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