Direito Civil - Direito de Família - Conceito, adoção simples e plena.
Adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco cosangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Adoção simples é a concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre o adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, mas tal posição de filho não será definitiva ou irrevogável.
É regida pela Lei 3133/57, que atualizou sua regulamentação pelo CC, observando-se os seguintes requisitos:
a) idade mínima do adotante;
b) diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado;
c) consentimento do adotado ou de seu representante legal;
d) escritura pública (requisito formal).
Adoção plena é a espécie pela qual o menor adotado passa a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho legítimo dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (CF, art. 227, §§ 5º e 6º; Lei 8069/90 (ECA), art. 41).
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