Direito Civil - Direito de Família - Conceito, efeitos sociais e pessoais, direitos e obrigações do marido e da mulher.
Efeitos jurídicos do casamento são conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direito e deveres próprios e recíprocos, disciplinados por normas jurídicas.
Quanto aos efeitos sociais, além da criação da família legítima, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade e estabelece, ainda, o vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro; conferem aos cônjuges um status, o estado de casado, fator de identificação na sociedade.
No que se refere aos efeitos pessoais, com o ato do casamento nascem, automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não se medem em valores pecuniários tais como: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência.
O dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família legítima. A coabitação é o Estado de pessoas de sexo diferente que vivem juntas na mesma casa, convivendo sexualmente.
O dever de mútua assistência se cirscuncrece aos cuidados pessoais nas moléstias, ao socorro de desventuras, ao apoio da adversidade e ao auxílio constante em todas as vicissitudes da vida, não se concretizando, portanto, no fornecimento de elementos materiais de alimentação, vestuário, transporte, diversões e medicamentos conforme as posses e educação de um e de outro.
Do casamento decorrem para o marido certos direitos e deveres. O marido é o titular deles, em virtude de lei, mas deve exercê-los juntamente com sua mulher. O exercício desses direitos e deveres pertence, igualmente, a ambos os cônjuges, embora a titularidade seja do marido (CF, art. 226, § 5º.).
Por isso, não vislumbra-se na Constituição Federal de 1988 uma isonomia entre marido e mulher relativa aos seus direitos e deveres, pois o art. 226, § 5º, da Lei Maior refere-se ao igual exercício dos direitos e deveres do marido e da mulher na sociedade conjugal.
Ante o caráter especial do preceito constitucional, não se poderá afirmar, que não mais há discriminação em separado dos direitos e deveres da mulher e do marido, visto que a Carta Magna não os igualou em direitos e deveres, mas sim no exercício desses direitos e deveres, pois tão-somente proclama que na sociedade conjugal os direitos e deveres de cada um, contidos no Código Civil, por exemplo, serão exercidos igualmente, ou seja, sem interferência, sem oposições, ou até mesmo conjuntamente, de sorte que, havendo divergências, qualquer deles poderá recorrer ao Judiciário.
Os direitos e deveres da mulher casada passaram por sensíveis e grandes modificações, principalmente ante as disposições estatuídas nas Leis nºs. 4.121/62 e 6.515/77, no sentido de emancipar a mulher dentro do lar, pois o nosso Código Civil continha preceitos que a discriminavam, dentre eles o do art. 6º, que a considerava relativamente incapaz.
Todavia, é bom esclarecer que tal incapacidade vigorou em função do casamento e não do sexo, sendo defendida em razão da necessidade de ter a sociedade conjugal uma chefia, e como esta compete ao homem, a mulher passou a ser tida como incapaz. Daí se infere que essa incapacidade relativa da mulher casada era uma incoerência e uma ilogicidade, pois a própria lei impunha a necessidade de aquiescência da mulher para que o marido pudesse praticar determinados negócios jurídicos. A Lei 4.121/62 aboliu essa injustificada incapacidade relativa da mulher casada, instituindo a igualdade jurídica dos consortes.
Assim, hodiernamente, não há de se falar em poder marital, dever de obediência e fragilidade do sexo.
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