Direito Civil - Direito das Sucessões - Inventário, inventariança, administrador provisório, arrolamento, inventário negativo, sonegação, partilha, colação, sobrepartilha e cumulação de inventário.
Inventário é o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores; tem por objetivo não só verificar o patrimônio do autor da herança, mas também liquidar o acervo com a realização do ativo e o pagamento dos débitos.
A abertura do inventário deve ser requerida no foro do último domicílio do autor da herança, por quem tenha legítimo interesse, dentro de um mês, a contar da abertura da sucessão; deverá concluir-se dentro dos 6 meses subseqüentes ao seu requerimento; para requerer a abertura do inventário, basta juntar a certidão de óbito do de cujus e a procuração do advogado signatário da petição, exceto se tal requerimento for feito pela Fazenda Pública; o juiz instaurará o inventário ex officio se, dentro do prazo legal, o inventário não se iniciou.
Quanto à inventariança, requerido o inventário, o magistrado ao despachar a petição, nomeará o inventariante, a quem caberá a administração e a representação ativa e passiva da herança até a homologação da partilha, segundo a ordem estabelecida no artigo 990 do Código de Processo Civil; a sua nomeação só poderá ser impugnada dentro de 10 dias após a citação das partes; a inventariança é encargo pessoal, pois gera responsabilidade própria daquele que a exerce, e de investidura isolada, não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas, mesmo que ao inventário se tenha mais de um espólio.
O administrador provisório terá, até ser prestado o compromisso do inventariante, a posse do espólio e a legitimidade para representar ativa e passivamente a herança.
Arrolamento é um processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades.
Inventário negativo é o modo judicial de se provar, para determinado fim, a inexistência de bens do extinto casal.
Sonegação é a ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação.
Partilha é a divisão oficial do monte líquido, apurado durante o inventário, entre os sucessores do de cujus, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários.
Colação é uma conferência dos bens da herança com outros, transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de finar, para uma eqüitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários; sua finalidade é restabelecer a igualdade entre herdeiros.
A sobrepartilha ou partilha adicional vem a ser uma nova partilha de bens, que por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares do direito hereditário; é uma outra partilha que sobrevém à partilha, correndo nos mesmos autos, pondo um fim à indivisão, atendendo à realidade dos fatos ou do direito.
Se o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do pré-morto, os bens omitidos no inventário poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, caso em que se tem a cumulação de inventários.
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