Eficácia da Lei Penal no Espaço

Direito Penal - Aplicação da Lei Penal - Princípios, lugar do crime, teoria da atividade, do resultado e da ubiqüidade, extraterritoriedade.

Princípio da territorialidade é aquele segundo o qual a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado.

De acordo com o princípio da nacionalidade, a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encontrem; divide-se em:

a) princípio da nacionalidade ativa (aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro independentemente da nacionalidade do sujeito passivo);

b) da personalidade passiva (exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurídico do seu próprio Estado ou de um co-cidadão).

O princípio da defesa leva em conta a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime, independentemente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.

Já o princípio da justiça penal universal preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima, ou local de sua prática.

Nos termos do princípio da representação, a lei penal de determinado país é também aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando realizados no estrangeiro a aí não venham a ser julgados.

O Código Penal Brasileiro adotou o princípio da territorialidade como regra, os outros como exceção.

Lugar do crime é o lugar onde ele se considera praticado.

De acordo com a teoria da atividade, é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios.

Pela teoria do resultado, locus delicti é o lugar da produção do resultado.

Segundo a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prática dos atos executórios, seja da consumação.

A extraterritorialidade ressalva a possibilidade de renúncia de jurisdição do Estado, mediante “convenções, tratados e regras de direito internacional”; o artigo 7º prevê uma série de casos em que a lei penal brasileira tem aplicação a delitos praticados no estrangeiro; é inaplicável nas contravenções.

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Disposições Finais

Contagem do prazo, frações não computáveis da pena e legislação especial.

Eficácia Temporal da Lei Penal

Princípios, sanção, promulgação, publicação, revogação, leis temporárias e excepcionais, ultra-atividade da lei, conflitos de leis lenais no tempo, abolitio criminis, novatio legis, tempo do crime e teorias.

Da Culpabilidade como Pressuposto da Pena

Conceito, responsabilidade penal, inimputabilidade, erro de proibição, coação, obediência hierárquica, doença mental ou desenvolvimento mental imcompleto ou retardado, embriaguez.

Concurso de Agentes

Conceito, concurso necessário e eventual, autor, co-autoria, participação, partícipel, requisitos do concurso de agentes, cooperação, autoria incerta, conivência, comunicabilidade.

Crime Tentado

Conceito, tentativa perfeita e imperfeita, infrações que não admitem a tentativa, aplicação da pena, desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime impossível, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Crime Consumado

Conceito, crime exaurido, consumação nos crimes materiais, culposos, de mera conduta, formais, de perigo, permanentes, omissivos próprios e impróprios, iter criminis.

Erro de Tipo

Conceito, efeitos, erro de tipo essencial, descriminantes putativas, erro provocado por terceiro, erro acidental, erro sobre objeto e sobre pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido.

Crime Preterdoloso

Conceito, nexo objetivo e normativo.

Crime Culposo

Noção, elementos do fato típico culposo, imprudência, negligência, imperícia, culpa consciente e inconsciente, culpa própria e imprópria, compensação e concorrência de culpas.

Crime Doloso

Conceito, elementos do dolo, dolo direito e indireto, dolo de dano e de perigo, dolo genérico e específico.

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