Dissídio individual

Direito do Trabalho - Direito Público do Trabalho - Conceito, procedimento, postulação, audiência, inquérito judicial para apuração de falta grave.

Conceito: é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão, divergência, discordância, é o conflito posto perante a justiça.

Procedimento: é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo; é dividido em 2 partes, a postulação e a audiência.

Postulação: dá-se através de petiçã inicial redigida por advogado, observados os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do CPC; a CLT, art. 791, permite o jus postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador; a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; segue-se a distribuição; na secretaria da Junta a petição é autuada; vem a seguir a citação; a CLT denomina a citação de notificação por via postal (art. 841); fica assim designada a audiência.

Audiência: os atos praticados nela são previstos em lei e são os seguintes:

a) tentativa inicial de conciliação; b) contestação, que é apresentada oralmente, em até 20 minutos ou, de acordo com a praxe, escrita e apresentada na mesma oportunidade; c) depoimentos das partes e das testemunhas; d) alegações finais, até 10 minutos para cada parte; e) tentativa final de conciliação; f) decisão, mediante proposta de solução do juiz aos vogais; votação destes; havendo divergência, o juiz desempata ou proferirá decisão com uma terceira solução.

Nas Juntas de maior movimento, esse procedimento é dividido em três audiências:

a) a primeira é a audiência inicial, com a contestação e tentativa inicial de conciliação; as partes devem estar presentes; b) audiência de instrução, destinada à inquirição das partes e das testemunhas; c) audiência de julgamento, com as alegações finais e votação; após o julgamento o juiz redigirá a sentença e a Secretaria enviará notificação para os advogados.

Inquérito judicial para apuração de falta grave: previsto pelo art. 853 para a rescisão de contrato de trabaljo de empregado que, tendo completado, como não-optante do FGTS, 10 anos de serviço no mesmo emprego, adquiriu estabilidade; também é utilizado para a rescisão dos contratos de dirigente sindical em razão da estabilidade especial que tem.

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