Execução Trabalhista

Direito do Trabalho - Direito Público do Trabalho - Conceito, procedimento, sentenças exequíveis, penhora e avaliação, leilão e liquidação da sentença.

Conceito: é a função do Estado, seguindo determinadas regras que a lei estabelece no sentido de possibilitar, de um lado, o pleno restabelecimento do direito já declarado e, de outro lado, causar o mínimo de dano possível ao vencido, nessa reposição; o conjunto de atos cumpridos para a consecução desses objetivos, vinculados numa unidade complexa procedimental, tem o nome de execuçã de sentença (CLT, arts. 876 a 892).

Procedimento:

a) são exequíveis as sentenças dos dissídios individuais e os termos de conciliação (876);

b) a execução é definitiva (baseada em sentença transitada em julgado) ou provisória (fundada em sentença contra a qual pende recurso); a provisória deve paralisar após a garantia do juízo com a penhora; far-se-á por meio de carta de sentença;

c) a execução da sentença começará com a citação do executado para, em 48 horas, pagar a dívida ou nomear bens à penhora; não sendo paga a dívida, nem garantido o juízo, será determinada a penhora dos bens do devedor (arts. 878 e 880)

d) penhora e avaliação;

e) praça (leilão);

f) liquidação da sentença: as sentenças podem ser ilíquidas, isto é, embora afirmando o direito do reclamante, não indicam o seu valor; nesse caso, é necessário fixar o quantum da condenação, antes da citação do executado para pagar; a essa fase preambular da execução dar-se-á o nome de liquidação da sentença.

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