Seguridade Social

Direito do Trabalho - Direito Público do Trabalho - Conceito, seguro privado e social, assistência previdenciária, financiamento dos benefícios, custeio, contingências, seguridade complementar, beneficiários da previdência social.

Conceito: é o instrumento estatal específico protetor de necessidades sociais, individuais e coletivas, e cuja proteção preventiva, reparadora e recuperadora, têm direito os indivíduos, nas extensões, limites e condições que as normas disponham, segundo permite sua organização financeira.

Seguro: é um contrato pelo qual uma das partes obriga-se, perante a aoutra, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (art. 1.432, do CC); divide-sem em privado e social.

Seguro privado: é o contrato feito entre o interessado e uma organização de direito privado; tem como característica a natureza privatística de que se reveste; é fruto da autonomia da vontade e não de uma imposição estatal.

Seguro Social: não tem natureza contratual, pois é imposto pelo Estado aos particulares, como meio obrigatório de uma poupança coletiva; recai somente sobre as necessidades pessoais e não cobre riscos pertinentes aos bens materiais.

Assistência e previdência: assistência social é o dever de solidariedade; não é contraprestativa; o assistido não paga pela assistência; direito de previdência social é o ramo do direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios o os beneficiários do sistema previdenciário.

Sistemas de financiamento dos benefícios: são 2, o sistema de capitalização e o de repartição; capitalização é a formação de capital financiador das prestações futuras; tem origem nos critérios que são observados nos seguros privados; repartição é a distribuição imediata dos recursos captados, o que é feito a curto prazo, sem capitalização, evitando-se a depreciação do capital que se forma.

Plano de Custeio: é o programa orçamentário das arrecadações dos recursos que vão financiar os sistemas e que tem um aspecto macro, que envolve problemas sobre renda nacional e redistribuição; no aspecto micro, o plano consiste na definição das pessoas que estarão obrigadas a efetuar o recolhimento de contribuições.

Sistemas de custeio: compreendem o estudo das bases de contribuições, dos recolhimentos, dos obrigados ao custeio e dos tipos de custeio a cargo de cada pessoa; a seguridade deve ser financiada por toda a sociedade.

Contingências: são as situações que devem ser protegidas, as mais comuns a alteração da saúde de uma pessoa, a incapacidade para o trabalho, a velhice, o desemprego, as necessidades familiares e, dentre estas, a morte, protegendo-se os dependentes; os tipos de benefícios guardam correspondência com as contingências protegidas.

Seguridade complementar: é a permissão do Estado para que, além do sistema oficial, coexistam sistemas confiados à iniciativa privada; funda-se na constatação de que o Estado não tem condições de prover às necessidades de toda a população ou provê-las de modo adequado.

Custeio do Sistema: custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos valores correspondentes aos diversos pagamentos; a CF/88 deixa bem claro os 3 princípios informadores de sua estrutura: a) universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir; b) a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida daqueles que estão em condições de pagar mais; c) a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. O financiamento da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e 9.032/95).

Beneficiários da previdência social: são segurados obrigatórios da Previdência Social, as pessoas físicas que estão enumeradas no art. 11 da Lei 8.213/91 e no Decreto 611/92); os dependentes do segurado, que são as pessoas que, segundo a lei, vinculam-se economicamente a ele, estão enumerados no art. 16.

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