Teoria Geral dos Fatos Jurídicos

Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil - Fato jurídico em sentido amplo, fato natural e humano, aquisição de direitos, expectativa de direito, modificação dos direitos e extinção dos direitos.

Conceito de fato jurídico em sentido amplo: fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas; para Savigny, são os acontecimentos em virtude dos quais as relações nascem e se extinguem; pode ser natural ou humano.

Fato natural: advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico; esse evento natural consiste no fato jurídico stricto sensu, que se apresenta ora como ordinário (nascimento, decurso do tempo, etc) ou extraordinário (caso fortuito, força maior).

Fato humano: é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como ilícitos; pode ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso que se tem o ato jurídico em sentido amplo (abrande o ato em sentido estrito e o negócio jurídico); e involuntário, se acarretar conseqüências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

Aquisição de direitos: aquisição de um direito é a sua conjunção com seu titular; no âmbito patrimonial são 2 os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.

A aquisição pode ser ainda, gratuita, se não houver qualquer contraprestação, e onerosa, quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação; levando-se em consideração a maneira como se processa, temos: aquisição a título universal, se o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos ou numa quota ideal deles, e aquisição a título singular, quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos, como sucede o legatário, que herda coisa individuada.

Quanto ao processo formativo, pode ser: simples, se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato, ou complexa, se for necessário a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato, por exemplo, o usucapião que requer posse prolongada, lapso temporal, inércia do titular e em certas hipóteses justo título e boa-fé.

Normas legais sobre a aquisição de direitos: adquirem-se direitos mediante ato adquirente ou por intermédio de outrem; pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros; dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.

Expectativa de direito: é uma mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito.

Direito eventual: ocorre se houver interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica.

Direito condicional: é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição.

Modificação dos direitos: tem-se modificação objetiva quando atingir a qualidade ou quantidade do objeto ou conteúdo da relação jurídica; qualitativa será a modificação quando o conteúdo do direito se converte em outra espécie; há uma modificação na natureza do direito creditório, sem quaisquer alterações no crédito; será quantitativa a modificação se o seu objeto aumentar ou diminuir no volume, sem aumentar a qualidade do direito, em virtude de fato jurídico stricto sensu; a modificação subjetiva é a pertinente ao titular, subsistindo a relação jurídica, hipótese em que se pode ter a substituição do sujeito de direito inter vivos ou causa mortis.

Defesa dos direitos: para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios como o protesto, retenção, arresto, seqüestro, caução fideijussória ou real, interpelações judiciais para constituir devedor em mora, quando esta não resulta de cláusula expressa na convenção ou de termo estipulado com esse escopo de notificação extrajudicial; quando sofrer ameaça ou violação, o direito subjetivo é protegido por ação judicial; o titular também está provido de instrumentos de defesa preventiva, para impedir a violação de seu direito, que poder ser extrajudicial (arras, fiança, etc) ou judicial (interdito proibitório, ação de dano infecto, etc.); esta prevista também a autodefesa, em que a pessoa lesada, empregando força física, se defende usando meios moderados, mediante agressão atual e iminente, sem recorrer ao Judiciário.

Extinção dos direitos: extinguem-se quando ocorrer:

a) perecimento do objeto sobre o qual recaem se ele perder suas qualidades essenciais ou o valor econômico; se se confundir com outro de modo que não se possa distinguir; se cair em lugar onde não pode mais ser retirado;

b) alienação, que é o ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, havendo perda do direito para o antigo titular;

c) renúncia, que é o ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja, sendo renunciáveis os direitos atinentes ao interesse privado de seu titular, salvo proibição legal;

d) abandono, que é a intenção do titular de se desfazer da coisa;

e) falecimento do titular, sendo o direito personalissímo e por isso intransmissível;

f) prescrição, que extinguindo a ação faz com que o direito desapareça pela ausência da tutela jurídica;

g) decadência, que atinge o próprio direito;

h) confusão, quando numa só pessoa se reúnem as qualidades de credor e de devedor;

i) implemento de condição resolutiva;

j) escoamento do prazo, se a relação jurídica for constituída a termo;

k) perempção da instância ou do processo, ficando ileso o direito de ação;

l) aparecimento de direito incompatível com o direito atualmente existente e que o suplanta.

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