Fato Jurídico em Sentido Estrito

Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil - Conceito, prescrição, prazos, requisitos e efeitos, causas interruptivas, suspensivas e impeditivas, ações imprescritíveis, decadência e seus efeitos.

Conceito: é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos; podem ser classificados quanto à sua normalidade em ordinários e extraordinários.

Prescrição: é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso; Pontes de Miranda pontifica que a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação; o que a caracteriza é que ela visa extinguir uma ação, mas não o direito propriamente dito.

Requisitos da prescrição: existência de uma ação exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é seu fator neutralizante.

Causas interruptivas: são as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último do processo que a interromper, como: a) cessação da violação do direito; b) reconhecimento do direito pelo devedor; c) ato do titular reclamando seu direito; quanto a seus efeitos, o princípio é de que ela aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa.

Causas impeditivas: são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie; estão arroladas nos arts. 168, I a IV, 169, I, e 170, I e II do CC, que se fundam no status da pessoa individual ou familiar, atendendo as razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

Causas suspensivas: são as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele; são as mencionadas nos arts. 169, II e III, e170, III, do CC, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo ou devido a circunstâncias objetivas.

Prescrição aquisitiva e extintiva: a extintiva ou liberatória atinge qualquer ação, fundamentando-se na inércia do titular e no tempo; a aquisitiva ou usucapião visa à propriedade, fundando-se na posse e no tempo; a prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado, a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do prescribente.

Normas gerais sobre a prescrição: o CC contém normas que facilitam a aplicaçào da prescrição; são as seguintes:

a) somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado;

b) a prescrição poderá ser alegada em qualquer instância ou fase do processo, pela parte a quem aproveita;

c) tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição, ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas conseqüências quando alegadas ex adverso;

d) as pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa a prescrição;

e) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro;

f) o juiz pode não conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelos interessados, não podendo, portanto, decretá-la de ofício;

g) com o principal prescrevem os direitos acessórios;

h) a prescrição em curso não origina direito adquirido;

i) as partes podem restringir o prazo prescricional fixado por lei, desde que se trate de direito patrimonial;

j) deve-se determinar o momento exato em que a prescrição começa a correr para que se calcule corretamente o prazo.

Prazos prescricionais: as ações pessoais, que têm por fim fazer valer direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, prescrevem em 20 anos; as ações reais, que são as que objetivam proteger os direitos reais, prescrevem em 10 anos, entre presentes, e em 15 anos entra ausentes, contados da data em que poderiam ter sido propostas; tanto as ações pessoais como as reais, versando sobre direitos que fazem parte do patrimônio do titular, são ações patrimoniais; existem casos de prescrição especial, para os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos.

Ações imprescritíveis: todas as ações são prescritíveis; a prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade, a exceção; são imprescritíveis as que versam sobre: os direitos da personalidade; o estado das pessoas; os bens públicos; bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato; a direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens; a pretensão do condômino de a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum, de pedir-lhe a venda ou a meação do muro divisório; a exceção de nulidade; sempre será possível pleitear sua invalidade por meio de exceção de nulidade.

Decadência: é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício; seu objeto é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade; pode ser argüida tanto por via de ação (se o titular, desprezando a decadência, procura exercitar o direito: o interessado pela ação, pleiteará a declaração da decadência) como por via de exceção (se o titular exercitar seu direito por meio de ação judicial: o interessado, por exceção, pleiteará a decadência); pode ser argüida em qualquer estado da causa e em qualquer instância, quando ao argüente á dado falar no feito, antes do julgamento; se o direito se extingue pela decadência, não poderá mais produzir os seus efeitos, assim se alegada e comprovada a qualquer tempo, durante o litígio, impedido estará o juiz de reconhecer um direito extinto, assegurando sua eficácia.

Efeitos da decadência: seu efeito direto é a extinção do direito em decorrência da inércia de seu titular para o seu exercício; indiretamente, extingue a ação correspondente; prazo decadencial corre contra todos; nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam isentas dos seus efeitos; a decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo prefixado.

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