Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil - Conceito, atos materiais ou reais, participações, ato e negócio jurídico.
Conceito: é o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e participações.
Atos materiais ou reais: consistem numa atuação de vontade que lhes dá existência imediata, porque não se destinam ao conhecimento de determinada pessoas, não tendo, portanto, destinatário; trata-se de atos a que a ordem jurídica confere efeitos invariáveis, de maneira que tais conseqüência jurídicas estão adstritas tão-somente ao resultado da atuação, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita; os efeitos decorrentes de todos esses atos estão pré-definidos na lei.
Participações: consistem em declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos; têm destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato.
Ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico: negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si só os próprios interesses, logo a sua essência é a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico, e o ato jurídico não tem função e natureza de auto-regulamento.
A presença necessária da emissão de vontade no negócio jurídico e sua conformidade com a lei sugere uma investigação a esse vínculo volitivo, o que já não ocorre com o ato jurídico em sentido estrito em que a intenção das partes situa-se em plano secundário, e cujo efeito produz ex lege; a função, torna-se, no negócio jurídico, um objeto, porque em relação a ele a ordem jurídica admite autonomia privada.
No ato jurídico não se pode falar em objeto, porque no que concerne a ele a ordem jurídica requer autonomia privada, sendo que sua função consiste na realização do interesse de cuja satisfação o ato é ordenado, segundo a rigidez da previsão normativa; assim o negócio jurídico considera o escopo colimado pelos interessados; o ato jurídico só se atém à função que a ordem jurídica estabelece para o próprio ato.
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