Teto salarial deve respeitar direito adquirido

Notícias - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 18 de agosto de 2005

A fixação do teto salarial pode reduzir vencimentos de servidores que obtiveram o direito legal de recebê-los? A discussão é oportuna tendo em vista a publicação, no último mês de julho, no Diário Oficial da União, da lei que fixa em R$ 21.500 o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Esse valor passou a representar o teto máximo para os vencimentos no serviço público. A grande polêmica, hoje, é a seguinte: como fica a situação de pessoas que recebem valores acima do teto, em função de direitos já adquiridos?

Primeiramente, é necessário considerar que uma pessoa com 20 ou 30 anos de carreira passou por uma trajetória até chegar a um determinado padrão de vencimento e, conseqüentemente, a um padrão de vida. Reverter isso criaria um quadro de insegurança jurídica. Sabe-se que é característica do Estado Democrático o respeito às leis, em oposição ao regime de exceção, aos sistemas autoritários, nos quais o ´direito` é aplicado segundo as conveniências. Daí, o nome ´exceção`, ocupando o lugar de garantias.

Por outro lado, há de se considerar que emendas constitucionais (como a EC 41/2003, que fixou o teto) não podem atentar contra as chamadas ´cláusulas pétreas` da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, como lei maior do país, não pode ser desrespeitada. Em seu artigo 60, parágrafo 4º, está previsto: ´Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – os direitos e garantias individuais`.

Dessa forma, qualquer proposta de emenda que tender a abolir direitos e garantias individuais não pode sequer ser objeto de deliberação. Dentre os direitos e garantias individuais previstos na Constituição estão o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, segundo o artigo 5º, inciso XXXVI: ´a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada`.

Esse artigo 5º, inciso XXXVI, deu margem a interpretações divergentes ao usar o termo ´lei`. Para alguns juristas, a emenda pode mudar a CF, porque é hierarquicamente superior a uma lei. Esse é um posicionamento minoritário. Prevalece o argumento de que a palavra ´lei`, no artigo 5º, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo, sem dúvida, as emendas à Constituição, que também são leis. Todos aguardam o julgamento de um mandado de segurança pelo STF, ajuizado por ministros aposentados, para que essa questão seja resolvida.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através de sua Corte Superior (formada pelos 25 desembargadores mais antigos da instituição), tem decidido reiteradas vezes em favor daqueles que recorrem à Justiça, visando à preservação de direitos adquiridos. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o teto fixado recentemente não pode afrontar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito, uma vez que várias pessoas já tiveram seus vencimentos legalmente incorporados ao seu patrimônio.

Como já foi destacado, como haveria segurança jurídica e Estado Democrático se o fruto de uma vida toda, alcançado legalmente, pudesse ser prejudicado? Contra que outros direitos adquiridos novas emendas constitucionais poderiam atentar? Você, cidadão, que está em sua casa, poderia pensar na possibilidade de ver um direito seu, já consagrado, ser desrespeitado?

Com certeza, a Constituição de 1988 trouxe uma nova ordem jurídica firme e estável, visando garantir as relações jurídicas. Não podemos, assim, retroceder e criar lacunas que tornem as pessoas vulneráveis a novas políticas, criando uma situação de incerteza.

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