Sentença estrangeira que afasta lei nacional não viola ordem pública

Julgados - Direito Internacional - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença arbitral estrangeira que afastou a aplicação de artigos do antigo Código Civil brasileiro solicitada por uma das partes devido à falta de provas. A homologação era contestada em razão da suposta violação da ordem pública por negativa da aplicação da lei brasileira, o que não foi reconhecido pela Corte.

A arbitragem foi instaurada pela Thales Geosolutions Inc. contra a Fonseca Almeida Representações e Comércio Ltda – Farco, na qual a empresa brasileira foi condenada ao pagamento de US$ 1,3 milhão por descumprimento do contrato. Em 1996, a Farco foi contratada pela Hermasa Navegação da Amazônia S.A. para a execução de levantamento batimétrico do leito de parte dos rios Madeira e Amazonas, com o objetivo de dar segurança à navegação da via, que escoa grande parte da produção de soja do Centro-Oeste brasileiro. A Farco subcontratou então a Thales, detentora de um processo de levantamento mais avançado.

A lei brasileira restringe a execução desse serviço à Marinha, diretamente ou sob autorização, concessão ou permissão. Por isso, a Farco subcontratou também a Hidrocart, que era credenciada na Diretoria de Hidrografia e Navegação (DNH). Assim, a Hidrocart tornou-se garantidora e fiadora do cumprimento das leis e obrigações ante à Marinha brasileira, estabelecidas em portaria. A empresa estava obrigada a entregar cópias de todos os dados referentes ao levantamento, conhecidos como "Dados Brutos".

A Farco contestou o pedido de homologação apresentado pela Thales porque esta teria se recusado a entregar os dados brutos à Marinha, o que teria levado à punição da Farco com a perda do seu registro no DNH, impossibilitando a continuidade dos trabalhos na área de construção e infra-estrutura de navegação fluvial. A Farco afirma ter notificado a Thales exigindo a entrega dos dados brutos e, ante a recusa, ter usado a exceção de contrato não-cumprido, prevista no antigo Código Civil.

Como a sentença estrangeira teria desprezado os direitos indisponíveis da União, ao ignorar, segundo a Farco, a aplicação da lei nacional, afirmando até que o tribunal arbitral teria emitido juízo de valor a respeito da legislação brasileira sobre o tema, qualificando-a como colcha de retalhos sem suporte legal, a decisão a ser homologada violaria a soberania nacional.

A Thales replicou afirmando não ter havido recusa à entrega dos dados brutos à Marinha, porque tal dever era da Farco e da Hidrocart, empresas que tinham amplo acesso aos dados coletados e a obrigação legal e contratual de responder pelos aspectos técnico-regulamentadores dos projetos. A Thales apenas teria se recusado a fornecer materiais adicionais à Farco enquanto não realizados os pagamentos que lhe seriam devidos, e a Marinha nunca lhe solicitara os dados.

Segundo a Thales, o fundamento da sentença arbitral não foi a ilegalidade dos regulamentos navais, mas a inobservância explícita das obrigações comerciais contraídas pela Farco e a inexistência de obrigação contratual de a Thales fornecer dados à sua contratante ante à inadimplência. Com o reconhecimento dessa inadimplência anterior, a sentença teria rechaçado a alegação da Farco, e essa decisão não poderia ser rediscutida no âmbito da homologação. Além disso, a Farco já teria recebido o pagamento integral de seus clientes, no valor de US$ 2,6 milhões, sendo as cartas náuticas produzidas no referido contrato amplamente utilizadas.

O relator, ministro José Delgado, acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que a sentença arbitral não viola qualquer princípio de ordem pública vigente no sistema jurídico ou a soberania nacionais.

O ministro esclareceu que "são leis de ordem pública: as constitucionais; as administrativas; as processuais; as penais; as de organização judiciária; as fiscais; as de polícia; as que protegem os incapazes; as que tratam de organização de família; as que estabelecem condições e formalidades para certos atos; as de organização econômica (atinentes aos salários, à moeda, ao regime de bem)" e a fraude à lei.

"No caso em análise, a alegação da parte requerida de que não efetuou o pagamento das quantias devidas à requerente, em face da regra do artigo 1092 do CC de 1912., não se enquadra no conceito de violação à ordem pública", acrescentou o relator. Além disso, essa alegação foi discutida na decisão arbitral, conforme expõe a sentença.

O ministro José Delgado afastou ainda a sugestão do MPF para que se condicionasse a homologação da sentença estrangeira à entrega pela Thales dos dados brutos à Marinha brasileira, já que o ordenamento jurídico nacional exige que a sentença seja executada de modo certo e determinado.

A sentença foi homologada por unanimidade pela Corte Especial, que também condenou a Farco ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.

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