Medida cautelar fiscal só atinge bens do ativo permanente da empresa

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Fazenda Nacional para bloquear os créditos que a Usina Cansanção de Sinimbu S/A possui na Secretaria do Tesouro Nacional, oriundos do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-açúcar da Região Nordeste. A Fazenda sustentou que o bloqueio é a única forma de não tornar ineficaz a penhora a ser requestada.

No caso, foi deferida à Fazenda Nacional uma liminar que tornou indisponíveis os créditos da Usina considerando-se a alegação da existência de diversas execuções fiscais em curso contra a Usina, inviabilizadas, entre outros motivos, por insuficiência das garantias oferecidas.

A Usina, inconformada com a concessão da liminar, interpôs agravo de instrumento informando que as execuções mencionadas pela ação cautelar fiscal encontram-se regulares, seja por estarem garantidas ou pela existência de parcelamentos na Fazenda Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife (PE), deu provimento ao agravo da Usina por entender que o programa de equalização de custos da produção de cana-de-açúcar foi instituído em favor das usinas sediadas no Nordeste e tem por objetivo o restabelecimento da competitividade entre estas e as concorrentes sediadas no Sudeste. Assim, a decisão concessiva de liminar teria desconsiderado a existência de penhoras garantidoras do juízo da execução, bem como os parcelamentos que vinham sendo realizados pela Usina.

Ainda, afirmou a decisão do TRF-5ª Região, a natureza contábil das verbas destinadas à Usina não autoriza a sua constrição em sede de ação cautelar fiscal, uma vez que o artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 prevê expressamente que os efeitos da medida liminar só poderão atingir os bens pertencentes ao ativo permanente da empresa.

A Fazenda Nacional, então, recorreu ao STJ afirmando que o argumento de que todos os débitos da Usina encontram-se com sua exigibilidade suspensa não desautorizaria a sustação dos efeitos da liminar diante das peculiaridades do caso e que caso se empreste um valor absoluto ao entendimento de que os recursos oriundos do programa de equalização não podem ser utilizados para a quitação de dívidas, tal quantia passaria a integrar uma rubrica intocável do patrimônio de tais empresas, o que seria absurdo.

Para o relator, ministro José Delgado, a decisão do TRF merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Segundo ele, não deve ser retida verba repassada às empresas para os fins previstos no programa de equalização da cana-de-açúcar, subsídio em favor das empresas do Nordeste, Norte e Rio de Janeiro, para garantir execução fiscal, especialmente quando outros bens foram penhorados, sem insurreição da Fazenda.

"A execução deve ser processada da forma menos onerosa para o devedor. A medida cautelar fiscal não é meio útil para atender aos caprichos do Fisco, exacerbando as suas atribuições de cobrar o tributo devido, ao ultrapassar os limites do devido processo legal", afirmou o ministro Delgado.

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