Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005
A empresa de telefonia celular Tim foi condenada pelo 25º Juizado Especial Cível a pagar indenização no valor de R$ 10,4 mil ao sargento do Corpo de Bombeiros João Antônio Alves, de 52 anos.
Em dezembro de 2004, ele recebeu uma ligação do telemarketing de vendas da companhia e acertou a compra de um aparelho, que daria ao filho por conta dos festejos de final de ano. Porém, a entrega não foi feita na data marcada e, depois de um dia inteiro de espera, o então cliente teve que cancelar uma viagem com a família para Araruama.
A Tim chegou a fazer novas promessas de envio da mercadoria, e tudo não passou de falsa expectativa. No processo, João Antônio alegou ter sido vítima de propaganda enganosa, artifício que determina a existência de dano moral.
A decisão de punir a Tim e atender na íntegra a quantia pedida pelo autor da ação foi do juiz Flávio Silveira Quaresma, que levou em conta a revelia da empresa ao não designar advogado para a audiência de conciliação. “A parte autora faz jus ao reconhecimento de todos os pedidos feitos na petição inicial”, disse o magistrado, fazendo alusão ao descuido jurídico demonstrado pela companhia.
A Tim ainda tentou recorrer, contudo, infringiu o prazo legal que corre em cartório (que é de 10 dias, a contar do dia posterior à sentença). Em conseqüência disso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por julgar o recurso intempestivo. “A publicação da sentença no Diário Oficial não reabre o prazo recursal, e serve apenas para dar ciência da decisão”, esclareceu o juiz Ricardo de Andrade Oliveira, da 2ª Turma.
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