Empresa de ônibus é condenada por acidente com passageiro

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 20 mil, a partir da citação, a um passageiro que move ação contra a Salutran Serviço de Auto Transporte Ltda, devido a acidente no ônibus em que viajava.

Os desembargadores, por unanimidade, acolheram o voto do relator Ademir Paulo Pimentel, determinando também que fossem pagas pensões vencidas pelo período de incapacidades, total e temporária, no valor equivalente a cinco salários mínimos e pensões vencidas (61 meses) correspondentes a 15% dos salários mínimos referentes ao período de incapacidades, parcial e permanente. Ele também terá direito a pensões mensais vitalícias, calculadas também em 15% do salário mínimo.

O passageiro Carlos Teodorio dos Santos, em agosto de 1995, viajava sentado no último banco, no lado esquerdo, e acabou dormindo com o cotovelo apoiado na janela e a mão segurando a cabeça. O motorista do ônibus, tentando passar entre um caminhão e um poste, num espaço reduzido, não percebeu que parte do braço do passageiro estava para o lado de fora, e houve a colisão, o que provocou graves lesões no seu braço esquerdo. Carlos alegou no pedido ter sido vítima de imprudência e imperícia do condutor do veículo.

“Estamos diante de responsabilidade objetiva, porquanto o apelante era passageiro da empresa de ônibus quando ocorreu o acidente”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ademir Paulo Pimentel. Para ele, não houve culpa exclusiva da vítima e a causa adequada do evento foi a “conduta imprudente e imperita” do motorista da empresa, uma vez que ele confessou que estava dirigindo o ônibus, viu o passageiro e arriscou passar com o coletivo em espaço reduzido, sem tomar as medidas que evitassem que o passageiro tivesse o braço atingido”, completou o desembargador Ademir Pimentel.

“Foi imperito, porque não conseguiu evitar o evento danoso na travessia entre os obstáculos. Foi imprudente em trafegar naquelas circunstâncias e foi negligente ao não tomar as precauções que lhe competiam vendo que o passageiro estava com parte do braço pelo lado de fora”, concluiu o relator do recurso.

A empresa, através de embargos de declaração, tentou modificar o que já havia sido julgado pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível, sustentando a hipótese de que “a culpa foi do passageiro” e que o acórdão errou também ao conceder pensão vitalícia. A defesa da ré consagra o princípio de que se deve pagar a indenização pelo período de sobrevida da pessoa. A Câmara entendeu, porém, que se trata de responsabilidade objetiva e que o não entendimento em relação à pensão deve ser corrigido pelas vias de outro recurso e não por embargos de declaração.

O pedido inicial foi julgado improcedente na 1ª Instância, sendo o processo também extinto nos termos do artigo 269, do Código de Processo Civil, em abril de 2004. O juízo da 3ª Vara Cível de Nova Iguaçu, embora tivesse condenado o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os suspendeu, em razão da gratuidade de justiça concedida. Atualmente, existem dois recursos na 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio aguardando serem admitidos ou não para serem interpostos em Brasília.

A Salutran Serviço de Auto Transporte Ltda, inclusive, teve recurso negado em 1996 contra decisão do TJRJ e foi obrigada a pagar indenização em função da morte de Edna Barbosa dos Santos Pimentel. Ela foi atropelada e morta por um trator desgovernado dirigido por empregado da empresa, que estava cedido à prefeitura de Nova Iguaçu.

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