Suspensa decisão que obrigava registro de veículos alienados fiduciariamente

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 30 de agosto de 2005

Se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Departamento de Trânsito (Detran) a exigir tal documento dos proprietários de veículos.

A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, ao suspender a segurança concedida à Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

A Anoreg entrou na Justiça com um mandado de segurança, afirmando que o Detran deve exigir, como condição indispensável à expedição de certificado de registro de veículos alienados fiduciariamente, o comprovante de prévio registro cartorial do respectivo contrato de venda com reserva de domínio.

Em primeira instância, o mandado de segurança foi negado. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, para conceder a segurança. Alegando lesão à ordem pública administrativa, o Detran requereu ao STJ, com base na Lei nº 4.348/64, artigo 4º, a suspensão da decisão. Segundo o órgão, é desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos e documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.

"Não pode a Administração ser compelida a praticar o ato ilegal, sob pena de ofensa à ordem pública", acrescentou. "Ao estabelecer as exigências para expedição de Certificados de Registro de Veículo, não prevê o contrato de alienação fiduciária previamente registrado como documento obrigatório a ser apresentado pelo interessado", completou.

Quanto ao argumento de lesão à economia pública, o Detran afirmou que a manutenção da decisão vai obrigar o Estado a onerar os proprietários de veículos com o pagamento de taxas cartoriais desnecessárias, sendo provável que os proprietários procurem registrar os veículos em outros estados, resultando em evasão fiscal. Ainda segundo o Detran, a decisão, proferida contra a lei, implica a cassação do poder discricionário que detém a Administração Pública, dificultando o funcionamento pleno da máquina administrativa, a par de atingir negativamente o interesse público com a duplicidade de sistemas registrais públicos.

O presidente do STJ suspendeu a segurança. "Sob o aspecto do fumus boni iuris [fumaça do bom direito; pretensão razoável], a pretensão está amparada em decisão desta Corte, no sentido de, se a lei não exige o prévio registro (...), não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer a recorrente", afirmou.

Ao deferir o pedido de suspensão, o ministro observou, ainda, risco na demora.. "A imediata execução da decisão que concedeu a segurança lesará o interesse público consubstanciado na obrigatoriedade de duplo registro, trazendo as conseqüências já prenunciadas, além de afrontar princípio norteador da Administração Pública, que só pode ser obrigada a fazer o que determina a lei, causando, via de conseqüência, lesão à ordem pública administrativa", concluiu o ministro Edson Vidigal.

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