Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 9 de setembro de 2005
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que é condenado criminalmente pelo desfalque de recursos do empregador, pode ser demitido por justa causa e, no processo trabalhista, deve devolver o montante desviado. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da Mazzeto Sociedade Civil de Advogados.
Inconformada com a rescisão de seu contrato, a trabalhadora – que era responsável pelo gerenciamento financeiro e de pessoal do escritório de advocacia – entrou com processo na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando reverter a justa causa e reclamando o pagamento de verbas trabalhistas.
De acordo com o empregador, a reclamante foi dispensada pelo desvio de recursos da sociedade, em espécie e cheques, que eram depositados em contas da ex-empregada nos bancos Bradesco e Unibanco, ou destinados a pagamentos de dívidas de parentes.
A pedido do escritório, foi instaurado inquérito policial. Concluídas as investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Processo Penal contra a trabalhadora, que foi condenada. Como conseqüência, o empregador entrou com pedido de Reconvenção no processo trabalhista da ex-empregada, pedindo a devolução do dinheiro desviado.
A 36ª Vara determinou que o escritório arcasse com diferenças decorrentes do pagamento de salários "por fora" à trabalhadora, mas condenou a reclamante a restituir o valor desfalcado.
Insatisfeita com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP sustentando que não pôde ouvir testemunhas que comprovariam que a movimentação bancária era feita "com aval do sócio" do escritório. Alegou, ainda, que não existe prova de uso indevido do dinheiro depositado em sua conta corrente.
De acordo com a juíza Cândida Alves Leão, relatora do recurso no tribunal, a prova oral pretendida pela reclamante "não invalidaria a coisa julgada já operada perante o Juízo Criminal (...), mormente em se tratando do envolvimento dos elementos que induzem à quebra de confiança existente entre empregado e empregador".
Para a relatora, "o princípio norteador do processo penal e do processo trabalhista é o da verdade real, de sorte que, apurados os fatos perante aquela esfera judicial, desnecessária nova apuração nesta, que não teria o condão de alterar a realidade dos fatos".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da juíza Cândida, condenando a ex-empregada a restituir R$ 21.724,03, descontadas as diferenças salariais que ela deveria receber pelo pagamento "por fora".
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