Indeferido pedido de habeas-corpus de nigeriano denunciado por tráfico

Julgados - Direito Penal - Segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus em favor do nigeriano Daniel Victor Iwuagwu, denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. A sua defesa pretendia a anulação do processo, uma vez que a sua condenação teria se baseado em prova ilícita (escuta telefônica).

Para isso, alegou que é nula a decisão embasada em prova ilegal consistente em escutas telefônicas que, muito embora autorizadas pelo Juízo, estão eivadas de nulidade insanável, já que teriam tais autorizações infringido a Lei nº 9.296/96, que estabelece os prazos autorizados para as escutas telefônicas, por ter havido excesso nas prorrogações, três ao todo, quando se prevê que as autorizações para isso ocorram até duas vezes, pelo prazo máximo de 15 dias.

Segundo informações veiculadas pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (DENARC), seus policiais descobriram o esquema do nigeriano, dono da lavanderia Day e Dany, da rua Frei Caneca, em São Paulo, que a usava como escritório para transação de cocaína.

O relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, ressaltou que os fatos trazidos aos autos se revelam extremamente complexos, envolvendo rede de tráfico de entorpecentes, a ensejar investigação policial diferenciada.

Para o ministro, dessa forma, parece mais razoável a interceptação telefônica perdurar por tempo mais extenso, necessário à apuração dos fatos delituosos, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade, autorizando a medida fundamentadamente, como aconteceu.

"Isso não bastasse, a proclamação de nulidade do processo por prova ilegal se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez fundado em outras provas, como no caso, em que a sentença condenatória reputou comprovada a materialidade, a partir da apreensão de substância entorpecente, em conjunto com prova testemunhal, a corroborar a matéria fática apurada no todo", afirmou o ministro relator.

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