Prazo recursal parte da data de circulação no diário na comarca do interior

Julgados - Direito Processual Civil - Quarta-feira, 28 de setembro de 2005

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo (dentro do prazo legal) um recurso apresentado pelo Banco Sudameris S/A em uma ação de execução movida contra a Prudenrec Máquinas Agrícolas, da cidade de Presidente Prudente (SP). O banco argumentou que o início da contagem de prazo recursal é a data em que o Diário Oficial circula na comarca do interior, ao contrário do que havia entendido a decisão de segunda instância.

Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma deram razão ao Sudameris. Agora, a segunda instância terá de reapreciar o agravo de instrumento (recurso) apresentado pelo banco. Ele protesta contra decisão anterior na qual foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença em embargos de terceiros, para que a execução tivesse seguimento. Os embargos de terceiros são uma contestação apresentada por pessoas alheias à relação processual, quando elas sentem ameaçado seu patrimônio.

O recurso especial apresentado ao STJ pretendia reformar decisão da Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Ao apreciar o agravo de instrumento do Sudameris, os desembargadores consideraram o recurso intempestivo. Teria sido apresentado fora do prazo de dez dias proposto pelo artigo 522 do Código de Processo Civil. Segundo o acórdão, a intimação pela imprensa efetiva-se na data da publicação do jornal, devendo-se contar a partir dela o prazo para recurso.

A análise dos autos mostra que a publicação foi feita em 5 de dezembro de 2003. Para a segunda instância, o prazo teria começado a contar no dia 9 daquele mês, terminando no dia 18 seguinte. O recurso do Sudameris foi apresentado no dia 22 dezembro de 2003, com postagem no dia 19, ou seja, para os desembargadores, fora do prazo legal.

Mas o relator do recurso especial no STJ, ministro Barros Monteiro, entendeu de maneira diferente. Como o Diário Oficial circulou somente no dia 9 de dezembro, o prazo teria começado a contar no dia 10. O ministro relator ainda explicou que normas locais de organização judiciária podem determinar a data a partir da qual, nas comarcas do interior, deve considerar-se como efetivada a intimação feita por meio de expediente publicado em jornal da capital do estado.

Por isso, a postagem do recurso, feita no dia 19 de dezembro, está dentro do prazo. A Quarta Turma também cancelou a multa aplicada contra o banco pelo acórdão. Os desembargadores consideraram que os embargos de declaração apresentados pelo Sudameris tinham a intenção de retardar o andamento processual. O ministro Barros Monteiro ressaltou que, para aplicação da multa prevista no artigo 538 do CPC, o julgador deve justificar o "caráter procrastinatório dos embargos", o que não ocorreu. Além disso, o banco é credor e não poderia ter ele interesse em retardar a execução, mas de acelerá-la, concluiu o relator.

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