Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 28 de setembro de 2005
A Coesa Transportes Ltda terá de pagar R$ 10.450,00 de indenização a Patrícia Teixeira de Figueiredo, sendo que R$ 8 mil, a título de dano moral e R$ 2.450,00, por dano material, devido à queda sofrida por ela no veículo em que viajava, após uma freada brusca. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Os desembargadores entenderam, por unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro recurso (da autora), negando provimento à apelação da empresa-ré, que pedia a reformulação integral da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de São Gonçalo. A relatora do recurso é a desembargadora Conceição Mousnier.
A passageira alega que, em 1998, quando viajava em um dos ônibus da empresa, no município de São Gonçalo, sofreu lesões por causa da imprudência e irresponsabilidade do motorista, que, ao frear bruscamente, causou a sua queda. Por causa disso, Patrícia teve que se submeter a tratamento médico e ficou impedida, temporariamente, de trabalhar. Consta nos autos que os fatos foram reconhecidos, inclusive, pelo perito em suas conclusões.
A desembargadora ressaltou, em seu voto, a responsabilidade da empresa de ônibus de conduzir o passageiro “são e salvo” ao seu lugar de destino. Ela citou ainda o artigo 22, do Codecon, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, “são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No caso de descumprimento, o código determina a reparação dos danos causados.
A quantia de R$ 2.450,00, a título de danos materiais, foi mantida pela desembargadora, para o custeio de tratamento médico da autora. A verba indenizatória em relação aos danos morais, porém, foi reduzida de R$ 12.000,00 para R$ 8.000,00, “atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Não foram retocados, porém, a correção monetária e os juros legais sobre as verbas condenatórias, e o pagamento da pensão mensal de um salário mínimo, no período compreendido entre 6 de novembro de 1998 e 13 de julho de 2000, já estabelecidos pelo juízo de primeira instância.
A empresa de ônibus alegou ter sido tendenciosa a testemunha ouvida anteriormente, bem como o pedido de compensação das verbas condenatórias com a indenização do seguro obrigatório. Segundo a transportadora, as argumentações estão desacompanhadas de qualquer suporte probatório, tendo, então, a sua defesa, dado entrada em agosto passado, com recurso especial no TJ.
Votaram também com a relatora Conceição Mousnier, os desembaradores Mario Robert Manhaimer e Bernardino Machado Leituga.
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