Seguradora não responde por débitos trabalhistas de corretor

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 11 de novembro de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Sulamérica Capitalização S/A e afastou sua responsabilidade subsidiária pelos pagamento de obrigações trabalhistas a uma vendedora de seguros de uma empresa de corretagem. Em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma julgou que não se aplica ao caso a jurisprudência do TST sobre terceirização irregular e sim a legislação que regula a atividade de corretagem de seguros.

A Lei nº 4.594/64 define o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros entre as empresas de seguros e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A legislação impede que os corretores sejam sócios, administradores ou empregados de empresa de seguros.

O TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) apontou a responsabilidade subsidiária da Sulamérica pelos débitos trabalhistas por reconhecer que houve “autêntica relação de terceirização” relacionada à atividade de capitalização de recursos entre a seguradora e a Impreza Administração e Corretagem de Seguros Ltda.

A moça atuou como promotora de vendas de títulos de capitalização, na condição de empregada da Impreza Administração e Corretagem de Seguros Ltda. Já entre a Sulamérica e a Impreza foi celebrado um contrato comercial baseado na Lei nº 4.594/64, que disciplina a comercialização de seguros ou de capitalização.

Ao recorrer ao TST contra a decisão regional que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, a Sulamérica sustentou que seu objetivo é a constituição de capitais, mediante sistema de capitalização. Para isso, é obrigatória a intermediação, ou seja, a participação do corretor de seguros (pessoa física ou jurídica) para a consecução do negócio, já que a empresa seguradora é expressamente proibida de exercer a atividade de corretagem.

De acordo com o relator, este fato confirma a tese da Sulamérica no sentido de que a situação não se enquadra na legítima terceirização ou mesmo intermediação ilegal de mão-de-obra, com a contratação de empregado para a realização de sua atividade-fim. Para que pudesse atuar legalmente na venda de seguros, a Impreza obteve registro na Superintendência de Seguros Privados, condição que lhe permitiu o credenciamento junto à Sulamérica para a comercialização de seus títulos.

Por esse motivo, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sulamérica não pode ser qualificada como tomadora dos serviços prestados pela vendedora, pois, conforme consta, a moça atuou como promotora de vendas contratada pela empresa de corretagem para a comercialização dos produtos da Sulamérica.

“Se considerarmos que, nos termos da lei, apenas o corretor de seguros, seja ele pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a promover contratos de seguro ou a colocar títulos de capitalização à venda, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das sociedades de seguros e capitalização, haja vista que não se trata da típica terceirização de mão-de-obra e muito menos de contrato de prestação de serviços, em que a empresa tomadora se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador”, concluiu o relator.

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