Laboratório indeniza paciente por erro em exame de Aids

Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 5 de dezembro de 2005

Uma dona de casa, que mora em Três Corações, vai se beneficiar de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a ser paga por um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte. Ela recebeu, em maio de 1995, um diagnóstico de infecção pelo vírus da Aids, mas o resultado estava errado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A pedido de seu médico, a paciente submeteu-se ao exame de HIV em um laboratório de Três Corações, que, não dispondo de tecnologia para realizar o exame, enviou a amostra para o laboratório de Belo Horizonte.

De posse do resultado positivo, o médico indicou-lhe um tratamento para prevenir a evolução da doença. Temendo ver-se afastada do convívio social, nada comentou a respeito de sua situação e nem voltou ao médico para iniciar o tratamento.

Depois de um ano e quatro meses, não sentindo nenhum dos sintomas característicos da doença, voltou ao médico, que decidiu solicitar novo exame, desta vez, com metodologia diferente do primeiro. O resultado foi negativo.

Como ainda restavam dúvidas sobre o real estado de saúde da paciente, repetiu-se o procedimento, em laboratório distinto, com a utilização de dois métodos já usados antes, o “Elisa” e o “Western Blot”. Este teste também não comprovou a infecção.

O fato levou a dona de casa a ajuizar ação de indenização, por danos morais, contra a empresa de análises clínicas que emitiu o primeiro laudo.

Ao contestar, a empresa alegou que trabalha em parceria com o laboratório onde foi colhida a amostra do primeiro exame, não tendo qualquer contato com a paciente e que, diante do resultado positivo, aguardou a remessa de novo material para confirmação do diagnóstico, procedimento usual e normatizado pelo Ministério da Saúde.

Mas, depois de analisarem os autos, os desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Antônio Pádua (vogal) observaram que, apesar de os serviços não terem sido contratados diretamente com o laboratório de Belo Horizonte, isso não o desonera da obrigação de pautar-se com responsabilidade e prudência na realização dos exames. E que, ciente de que o exame possuía alta margem de erro quanto à constatação da doença, não cuidou de advertir a interessada.

Certos de que os sofrimentos seriam evitados, caso os procedimentos necessários tivessem sido observados, os desembargadores condenaram o laboratório a indenizar a paciente em R$ 9 mil, devidamente corrigidos, ficando vencido o revisor, que entendeu que o valor deveria ser majorado em R$ 15 mil.

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