Julgados - Direito Tributário - Segunda-feira, 5 de dezembro de 2005
É notória a impossibilidade de compensar débitos do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) com precatórios de terceiros. A determinação é dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em desfecho à ação interposta por Farinhas Integrais Cisbra Ltda.
A empresa pediu a compensação em ação de Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Argumentou ser possível fazer o contrabalanço de débitos com o Estado por meio de precatórios do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (IPERGS), cedidos em seu favor.
O Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do processo, manifestou a impossibilidade. O magistrado destacou que a empresa pretende compensar seus débitos de ICMS para com o Estado, mediante uso de precatórios a débito do IPERGS, e que “isso não é viável”. Explicou que, “no presente caso, é o Estado o credor do tributo, mas não é o devedor do precatório oferecido para fins de compensação com o referido crédito tributário”.
Votaram de acordo com o relator o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento, e o Juiz-Convocado Túlio de Oliveira Martins.
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