Doméstica desempregada tem direito a salário-maternidade

Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 23 de dezembro de 2005

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empregada doméstica demitida mantém, pelo prazo de 12 meses, o direito a 120 dias de salário-maternidade. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma doméstica, que reformou sentença da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empregada ingressou com a ação sustentando que a Constituição Federal impede a demissão, sem justa causa, "da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Por isso, ela pediu que vara condenasse a ex-patroa ao pagamento dos salários até o nascimento da criança, além do salário-maternidade pelos 4 meses seguintes.

Em sua defesa, a empregadora alegou que, na verdade, foi a doméstica quem pediu demissão, "pois não pretendia mais dormir no emprego".

Como a 47ª Vara do Trabalho julgou a ação improcedente, a reclamante recorreu ao TRT-SP.

Para o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, "considerando que o empregado necessita do salário para fazer frente aos aspectos mais básicos de sua subsistência e que a autora trabalhou por mais de três anos na ré, sempre pernoitando durante a semana, não é presumível que, após descoberta a gravidez, imponha fato impeditivo ao pernoite, motivo a ensejar o pedido de demissão".

Segundo o relator, contudo, a reclamante não tem direito à estabilidade da trabalhadora gestante, pois o artigo 7º, § único, da Constituição Federal, "não conferiu à empregada doméstica a proteção do inciso I do art. 7º e, por isso, não se aplica à doméstica a proteção do art. 10, II, do ADCT".

Sobre o salário-maternidade, o juiz Rafael Pugliese esclareceu que se trata de benefício previdenciário, previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e art. 71 da Lei 8.213/91.

"Esse benefício não é devido pelo empregador doméstico, mas pela Previdência Social, a teor do disposto no art. 73 da mesma Lei 8.213/91, tendo a empregada o prazo de até 90 dias após o parto para requerer o benefício (Lei 8.213/91, art. 71, § único)", explicou o relator.

"A empregada doméstica despedida não perde a condição de segurada antes do prazo previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, nem na pendência do benefício, nem quando já implementados os fatos aquisitivos do benefício na vigência do termo de filiação e cobertura do seguro social", observou. Assim, dispensada, a doméstica mantém o direito ao benefício por 12 meses, a contar da data da última contribuição.

A 6ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, condenando a ex-patroa ao pagamento das verbas devidas pela dispensa da doméstica sem justa causa. O salário-maternidade deverá ser pago pelo INSS.

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