Aborto de feto com hidranencefalia é autorizado pelo STJ

Julgados - Direito Penal - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu nessa sexta-feira (23) liminar em habeas-corpus para que os médicos procedam a interrupção da gravidez de Michelly Chistina de Freitas, 23 anos, porque o fato de 26 semanas sofre de hidranencefalia. O pedido feito pela Procuradoria da Assistência Judiciária, do município de Campinas, Estado de São Paulo, alegou, entre outras questões, a existência de risco de vida da gestante.

"Nesse contexto, certo é que a gestação infrutífera ora impugnada trará riscos à própria saúde da gestante, que poderá sofrer por toda sua vida dos danos, senão os físicos, dos prejuízos psicológicos advindos do fato de carregar nove meses criança em seu ventre fadada ao fracasso," diz o ministro na decisão.

E continuou: "Por saúde, a própria Organização Mundial de Saúde pontifica que há de se entender o bem estar completo da pessoa humana, não só físico, mas também psicológico. E aqui o gravame é duplo."

"E nem se diga que está se olvidando do direito à vida, garantia constitucional de todas as pessoas, assim entendidas todas aquelas já concebidas, na forma da reserva civil de seus direitos. É que, no caso dos autos, essa dita vida não se realiza, ainda que tomados todos os cuidados para preservação da mesma, eis que o laudo é categórico ao atestar a ausência de "sobrevida neonatal (pós-parto) destes produtos gestacionais, exceto por horas ou excepcionalmente dias, pela ausência de integridade dos tecidos cerebrais".", manifestou o presidente do STJ.

Para o ministro, ainda na decisão, "não autorizar a conduta médica seria negar a própria aplicação da lei penal, eis que do ponto de vista criminal a realização do tipo previsto no art. 125 do Código Repressor requer dolo específico para interrupção da vida injustificada ou não-naturais, como bem acentua Alberto Silva Franco, em sua obra "Aborto por indicação Eugênica", Revista dos Tribunais, 1992, p. 90 :"(...) o preenchimento da área de significado desse dado compositivo da figura típica, deve ser buscado em campo extra-penal, na medicina, ou mais especificamente na biologia, na parte em que cuida do processo de formação da vida e das causas de sua interrupção."

E concluiu: "Portanto, plenamente justificada a interrupção da gestação uma vez que coerente com os preceitos de proteção à vida e à saúde, garantidas pela própria Carta Maior.Assim, defiro o pedido para que se proceda a interrupção da gravidez ora questionada de Michelly Christina de Freitas."

Interromper a gravidez
No exame pré-natal realizado no Centro de Atenção Integrada à Saúde da Mulher, da Universidade Estadual de Campinas (SP) foi diagnosticado que o feto sofre de patologia letal denominada hidranencefalia. A partir dessa constatação, Michelly iniciou o périplo para obter autorização do Poder Judiciário para que os médicos procedessem o aborto do feto.

De imediato, houve recurso à Primeira Vara do Júri de Campinas, que foi negado pela juíza substituta Luciene Pontirolli Branco. Em seguida, a Procuradoria da Assistência Judiciária do Estado de São Paulo impetrou habeas-corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O desembargador Jarbas João Coimbra Manzzoni, presidente da Seção Criminal do TJ-SP, negou a liminar sob alegação de que "não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do ‘writ’. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada."

Na mesma decisão, o desembargador Jarbas Manzzoni disse que "caberá à Turma julgadora a solução da questão em toda a sua extensão". Diante disso, a Procuradoria recorreu ao STJ com o mesmo pedido. Foram anexados laudos médico e psicológico que atestam a deformidade do feto e a condição de saúde da gestante. Após a análise dos documentos apresentados ao pedido de habeas-corpus, a liminar foi concedida.

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