Efeitos da Posse

Direito Civil - Direito das Coisas - Noções, ação de manutenção de posse, turbação, ação de reintegração de posse, esbulho, interdito proibitório, nunciação de obra nova, ação de dano infecto, ação de imissão de posse, embargos de terceiro, frutos e benfeitorias.

Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica.

Ação de manutenção de posse é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse, receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha, ou não, o turbador melhor direito sobre a coisa; pode ser de fato (consiste na agressão material dirigida contra a posse) ou de direito (é a que opera judicialmente, quando o réu contesta a posse do autor, ou por via administrativa).

Ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade; pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.

Interdito proibitório é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente; só produz efeitos depois de julgado por sentença.

Nunciação de obra nova é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho; só cabe se a obra contígua está em vias de construção; seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção.

Ação de dano infecto é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo caução que garanta a indenização de danos futuros; não é propriamente uma ação possessória, mas sim cominatória, ante sua finalidade puramente acautelatória.

Ação de imissão de posse é a que tem por escopo a aquisição da posse pela via judicial; embora o novo CPC não a tenha previsto, de modo específico, o autor poderá propô-la desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse), que objetivará a obtenção da posse nos casos legais.

Embargos de terceiro senhor e possuidor é o processo acessório que visa defender os bens daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial.

No direito à percepção dos frutos, o possuidor tem direito à percepção dos frutos, que são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância; em relação a sua percepção, que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos dividem-se em: pendentes (quando unidos à coisa principal); percebidos (quando colhidos); estantes (quando armazenados para venda); percepiendos (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos) e consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem), o possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos tempestivamente, equiparando-se ao dono, uma vez que possui o bem; o possuidor de má fé responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; tem, porém, direito às despesas de produção e custeio, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, mas não tem direito a quaisquer frutos.

O possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas num coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em benefício da coisa; o possuidor de boa fé, privado do bem em favor do reivindicante ou evictor, tem direito de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, e de levantar, desde que não danifique a coisa, as voluptuárias; o possuidor de má fé sé é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da coisa.

Oo possuidor tem responsabilidade pela deterioração e perda da coisa, sendo que o de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, a não ser que concorra propositadamente para que se dê a deterioração ou a perda do bem; o de má fé responde pela perda e deterioração, mas poderá exonerar-se dessaa responsabilidade se demonstrar que esses fatos se verificariam de qualquer modo, ainda que estivesse o bem em poder do reivindicante.

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