Propriedade

Direito Civil - Direito das Coisas - Conceito, jus utendi, jus fruendi, jus abutendi ou disponendi, rei vindicatio, caráters, objeto, propriedade plena e restrita, perpétua e resolúvel, resposabilidade do proprietário.

Propriedade é o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele.

Jus utendi é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso de direito, limitando-se, portanto, o bem-estar da coletividade; o direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância.

Jus fruendi exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa; é o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente.

Jus abutendi ou disponendi equivale ao direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem.

Rei vindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de seqüela, que é uma das características do direito real.

O caráter pode ser absoluto devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.

O caráter pode ser exclusivo em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; o direito de um sobre determinado bem, exclui o direito de outro sobre o mesmo bem.

Caráter perpétuo é característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso.

No caráter elástico o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis.

Quanto ao objeto, inicialmente, poder-se-á dizer que pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força da lei; tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio desde que apropriáveis pelo homem, que, como sujeito da relação jurídica, poderá exercer sobre ela todos os poderes dentro dos limites impostos pela ordem jurídica.

A propriedade é plena quando todos os seus elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o detenha.

A propriedade será restrita ou limitada quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre coisa alheia.

Propriedade perpétua é a que tem duração ilimitada.

Propriedade resolúvel ou revogável é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva.

O proprietário responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e sua conduta; responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, porque há presunção juris tantum de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los; responde pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada por ele; responde pelos danos causados por coisas não perigosas.

No que se refere a tutela específica do domínio, existe a ação de reivindicação para retomar o bem de quem o injustamente o detenha; ação negatória se sofrer turbação no exercício de seu direito; ação declaratória para dissipar dúvidas concernentes ao domínio; ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito; ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural como no caso de avulsão.

Doutrinas Relacionadas

Alienação Fiduciária em Garantia

Conceito, características, execução do contrato e extinção da propriedade fiduciária.

Alienação

Conceito, caracteres jurídicos, remição hipotecária, hipoteca convencional, legal, judicial e cedular, extinção da hipoteca.

Anticrese

Conceito, caracteres jurídicos e extinção.

Penhor

Conceito, características, modos de constituição, penhor legal, rural, industrial e mercantil, penhor de direitos e extinção.

Direitos Reais de Garantia

Conceito, requisitos, especialização, efeitos e vencimento.

Habitação e Renda Constituída sobre Imóvel

Conceito, objeto, características, modos constitutivos e extinção.

Uso

Conceito, características, objeto, modos de constituição e extinção.

Usufruto

Conceito, objeto, caracteres jurídicos, espécies, modos constitutivos e extinção.

Servidões Prediais

Conceito, finalidade, princípios fundamentais, natureza jurídica, modos de constituição, proteção jurídica e extinção.

Enfiteuse

Direitos reais, conceito de enfiteuse, natureza, objeto, constituição e extinção.

Temas relacionados

Direito Civil

Direito das Coisas

Outras doutrinas

Todas as doutrinas organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade