Restrições ao Direito de Propriedade

Direito Civil - Direito das Coisas - Fundamento das limitações, restrições em virtude de interesse social e privado, direito de vizinhança, passagem forçada, direito de tapagem e direito de construir.

O fundamento das limitações encontra-se no primado do interesse coletivo ou público sobre o individual e na função social da propriedade, visando proteger o interesse público social e o interesse privado, considerado em relação à necessidade social de coexistência pacífica; sua natureza é de obrigação propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros.

As restrições em virtude de interesse social pressupõe a idéia de subordinação do direito de propriedade privado aos interesses públicos e às conveniências sociais; são restrições imprescindíveis ao bem-estar coletivo e à própria segurança da ordem econômica e jurídica do país.

As limitações ao domínio baseadas no interesse privado inspiram-se no propósito de coexistência harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio interesse do titular do bem ou de terceiro, a quem este pretende beneficiar, não afetando, dessa forma, a extensão do exercício do direito de propriedade; caracteriza-se por sua bilateralidade ante o vínculo recíproco que estabelece.

Direito de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas às propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social.

Passagem forçada é o direito que tem o proprietário de prédio rústico ou urbano, que se encontra encravado em outro, sem saída para a via pública, fonte ou porto, de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fizando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.

No que se refere ao direito de tapagem, o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio urbano ou rural, para que possa proteger, dentro de seus limites, a exclusividade de seu domínio, desde que observe as disposições regulamentares e não cause dano ao vizinho.

O direito de construir constitui prerrogativa inerente da propriedade o direito que possui o seu titular de construir em seu terreno o que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

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