Forma e Nulidade do Negócio Jurídico

Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil - Prova do ato negocial, elementos acidentais, condições, termo, modo ou encargo, nulidade, convalidação, ratificação, ato inexistente e ineficaz, ato ilícito,

A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos; segundo Clóvis Beviláqua, forma é o conjunto de solenidades, que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica; a sistemática do CC inspira-se pelo princípio da forma livre, o quer dizer que a validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir.

Prova do ato negocial: é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos; a prova dever ser: admissível, não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em tela; pertinente, idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão discutida; concludente, apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar alegações feitas; os meios de prova dos negócios a que não se impõe forma especial, estão enumerados no CC de maneira exemplificativa e não taxativa:

a) confissão;
b) atos processados em juízo;
c) documentos públicos e particulares;
d) testemunhas;
e) presunção;
f) exames e vistorias;
g) arbitramento; e
h) inspeção judicial.

Elementos acidentais do negócio jurídico são cláusulas que acrescentam a ele, com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais; são acidentais porque o ato negocial se perfaz sem eles, subsistem mesmo que não haja sua estipulação.

Condição: A condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto; requer sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio ficará dependendo; relaciona-se, ainda, a um acontecimento incerto, que pode ou não ocorrer.

Termo é o dia em que começa ou extingue a eficácia do negócio jurídico; é a cláusula que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo; poder ser inicial, final, certo e incerto.

Modo ou encargo: é a cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento,legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos.

Nulidade do negócio jurídico é a sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve.

Nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei; um ato que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc; são nulos os atos negociais inquinados por vícios essenciais, não podendo ter obviamente, qualquer eficácia jurídica, por exemplo, quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz; se tiver objeto ilícito ou impossível; se não se revestir de forma prescrita em lei; quando for praticado com infração à lei e os bons costumes, mesmo tendo os elementos essenciais; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Nulidade relativa ou anulabilidade: refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento; serão anuláveis os atos negociais: se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência; se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude; se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.

Obs: distinções entre nulidade e anulabilidade: a absoluta é decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes; a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram; - a nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de ofício; a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz; - a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada; a relativa pode ser suprida e ratificada; a nulidade, em regra, não prescreve; a anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos exíguos.

Convalidação é a transformação de ato anulável em ato plenamente válido.

Ratificação é a aprovação, a confirmação ou a homologação de ato jurídico praticado pela parte contrária, ou de ato anulável, pela própria parte.

Ato jurídico inexistente é aquele que contém grau de nulidade tão relevante, que nem chega a entrar no mundo jurídico, independendo de ação para ser declarado como tal; é inconvalidável.

Ato jurídico ineficaz é o ato jurídico perfeito, válido somente entre as partes, mas que não produz efeitos perante terceiros (ineficácia relativa) ou então não produz efeito perante ninguém (ineficácia absoluta).

Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual; causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo; produz efeito jurídico imposto pela lei; para sua caracterização é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual; é preciso que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.

Conseqüência do ato ilícito: a obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito; responsabilidade pela reparação do dano, causado pela própria pessoa ou por terceiro.

Atos lesivos que não são ilícitos: são os casos especiais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões ao direito de outrem; são eles:

a) legitima defesa: é considerada excludente de responsabilidade, se com uso moderado de meios necessários alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro; não acarreta qualquer reparação por perdas e danos;

b) exercício regular ou normal de um direito reconhecido, que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito;

c) estado de necessidade: consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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