Contrato de Constituição de Renda, Seguro, Jogo e Aposta e Fiança

Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Conceito, seguro de vida, seguro de mútuo, jogo, fiança ou caução fideijussória.

No que se refere ao contrato de constituição de renda, cabe esclarecer que renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital; logo a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa (instituidor ou censuísta) entrega certo capital, em dinheiro ou imóvel, a outra (rendeiro ou censuário), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ou prestação periódica; pode operar-se por ato inter vivos, por ato causa mortis ou por sentença judicial.

Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previsto no contrato; é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios.

Quanto ao seguro de vida, nossa legislaçaõ permite que a vida humana seja objeto de seguro contra os riscos de morte involuntária; tem por fim garantir, mediante prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.

Seguro de mútuo é o contrato pelo qual várias pessoas se unem por meio de estatutos para dividir danos que cada uma poderia ter, em razão de certo sinistro; em lugar do prêmio, os segurados contribuirão com as cotas necessárias para ocorrer às despesas da administração aos prejuízos verificados.

Contrato de jogo e aposta é aquele em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, ao passo que aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto; são contratos regulados pelos mesmos dispositivos legais.

Fiança ou caução fideijussória vem a ser a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento (1481); o contrato será intuitu personae relativamente ao fiador, porque para sua celebração será imprescindível a confiança que inspirar ao credor; o fiador terá responsabilidade por débito alheio.

Benefício de ordem é o direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam excutidos antes dos seus.

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