Posse

Direito Civil - Direito das Coisas - Noções sobre direito das coisas, teoria subjetiva e objetiva, objeto e natureza da posse, elementos constitutivos, possuidor, posse indireta, composse, posse justa e injusta, de boa-fé e má-fé, posse nova e velha.

Direito das coisas é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

Quanto às teorias acerca da posse, temos:

A teoria subjetiva (Savigny) define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.

Pela teoria objetiva (Ihering) posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.

Podem ser objeto da posse, as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade, as coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância, as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso, usufruto, etc.) e os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.

Quanto à natureza, a posse pode ser considerada um direito; para a maioria de nossos civilistas é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.

São elementos constitutivos da posse:

a) o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;

b) o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.

Possuidor é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.

Posse direta é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.

Posse indireta é a do possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.

A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.

Composse pro diviso ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.

Composse pro indiviso dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.

Posse justa é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária.

A posse injusta é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de violência, clandestinidade ou de precariedade.

A posse é de boa fé quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence.

Já a posse de má fé é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição.

Posse ad interdicta é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.

Posse ad usucapionem é quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.

A posse será nova se tiver menos de ano e dia.

Da mesma forma, será posse velha se contar com mais de ano e dia.

Quanto ao princípio geral sobre o caráter da posse, temos que, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; essa afirmação contém uma presunção juris tantum, no sentido de que a posse guarda o caráter de sua aquisição; quer isso dizer que se uma posse começou violenta, clandestina ou precária presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores do adquirente; do mesmo modo se adquirida de boa fé ou de má fé, direta ou indireta, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação; contudo sendo juris tantum, tal presunção admite prova em contrário.

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