Universidade pode não renovar matrícula de estudante transferido

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 27 de julho de 2005

Entendendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, de vez que, já admitido o recurso especial e tendo em vista que a tese nele sustentada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar na medida cautelar interposta pela Fundação Universidade Estadual de Maringá, do Paraná.

A liminar atribui efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Universidade, assegurando-lhe o direito de não efetivar a matrícula do estudante Everson Luís de Andrade, em razão de transferência de ofício para aquela cidade, por ser servidor público do Estado.

A Fundação Universidade Estadual de Maringá entrou com a medida cautelar no STJ, argumentando que a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu mandado de segurança ao estudante Everson Luís de Andrade, por entender que, tratando-se de servidor público estadual, a transferência ´ex officio` possibilita sua matrícula em instituição pública, mesmo que originariamente tenha ingressado em universidade particular.

Ao conceder a liminar à Universidade para garantir o efeito suspensivo ao seu recurso, o ministro Sálvio de Figueiredo argumentou que efetivamente o entendimento do STJ era no sentido do que foi decidido pelo tribunal estadual do Paraná.

Mas, tendo em vista decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) relatada pelo ministro Marco Aurélio, o STJ reformou seu entendimento, para definir que a matrícula de servidor transferido de ofício pela administração será feita em instituição privada, se esta for a origem, e em pública, no caso de o servidor ou seu dependente ser egresso de instituição pública.

Assim, para o ministro Sálvio de Figueiredo, a iminência da matrícula do requerido em mais um semestre letivo e a natural demora no processamento do recurso especial com certeza comprometeriam a efetividade do processo, tornando inócua a decisão definitiva quando o estudante já tiver concluído ou estiver próximo de concluir o curso superior.

Por isso, levando em consideração a ocorrência no caso da razoabilidade do direito invocado pela Universidade e o efetivo perigo que pode resultar da demora no julgamento do processo, concedeu a liminar requerida, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Estadual de Maringá, assegurando-lhe o direito de não renovar a matrícula do servidor estadual transferido, de vez que oriundo de instituição particular.

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