Inconstitucional lei que permite contratação de psicólogos em Santo Augusto

Julgados - Direito Constitucional - Quarta-feira, 27 de julho de 2005

O Órgão Especial do TJRS decidiu que é inconstitucional a Lei nº 1759/05, do Município de Santo Augusto, que autorizou o Poder Executivo a contratar dois Psicólogos.

Os contratados seriam recrutados dentre os do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com carga horária de 20 horas semanais, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, pelo prazo de 6 meses e renováveis por igual período. A decisão vigorará a partir do final das renovações das contratações.

O colegiado deixou de declarar a inconstitucionalidade das leis relativas às contratações de um Engenheiro Civil e de dois Médicos, de nºs 1753 e 1754/05, respectivamente, que, no entanto, não poderão ser renovadas.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a vigência das três leis foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça.

Para o Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator, ´constatando-se que houve troca no comando da administração do Município, deparando-se o novo chefe do executivo com a falta de médico e engenheiro nos quadros funcionais, afigura-se razoável a contratação temporária de tais profissionais, devendo a situação ser regularizada com a oportuna realização de concurso público`.

O magistrado considerou que já existiam leis anteriores autorizando a contratação emergencial dos profissionais, mas que não podem se tornar perenes. Aceitou o argumento do atual Prefeito de que ao assumir verificou que seu antecessor rescindira todos os contratos emergenciais.

No entanto, relativamente à lei municipal que autorizou a contratação de dois psicólogos, situação inexistente nos anos anteriores, ´não se está diante de caso de indispensabilidade de tal atividade, ausente na lei toda e qualquer justificativa para a adoção da forma excepcional de recrutamento de servidores, havendo de se reconhecer a sua inconstitucionalidade`.

Já a Desembargadora Maria Berenice Dias entendeu não haver elementos ´para não se reconhecer também a constitucionalidade das leis que contrataram dois psicólogos`. ´O fato é que a exigência fez com que o Prefeito, ao assumir, também contratasse dois psicólogos que, desde a contratação, estão desempenhando suas funções`, lembrou.

Considerou que ´os psicólogos exercem funções indispensáveis não só para o ingresso de funcionários, mas também para realizar um trabalho feito pelas Prefeituras subsidiando o Poder Judiciário com a apresentação de laudos em processos de guarda de crianças, de transferência e de destituição de poder familiar`.

Para a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza todas as três leis deveriam ser consideradas inconstitucionais. Referindo-se a contratações emergenciais de profissionais sem a realização de concurso, prática comum no poder público, afirmou: ´Há que se por um basta nessa situação – a situação já é conhecida de há muito pelo Município e sequer há prova da intenção do atual Prefeito de cumprir a Constituição, instaurando o concurso público`.

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