Advogado acusado de apropriação indébita tem liminar negada pelo STJ

Julgados - Direito Penal - Quinta-feira, 28 de julho de 2005

Um advogado acusado de apropriação indébita teve pedido de habeas-corpus negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo. Ele pretendia obter liminarmente a concessão de salvo-conduto para que não fosse recolhido à prisão por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Baseado no artigo 168 do Código Penal, o qual dispõe sobre apropriação de coisa alheia em razão de ofício, emprego ou profissão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o advogado, a qual foi recebida pelo Juízo de primeiro grau. A.F.N., condenado a dois anos e oito meses de prisão, decidiu, então, entrar com um pedido de habeas-corpus na Oitava Câmara Criminal do TJRS.

A.F.N. alegou que os dispositivos que permitem a execução provisória da pena, mesmo quando pendente de julgamento de recurso especial manejado contra a decisão de segundo grau, não foram recepcionados pela Constituição – razão pela qual pedia que fosse conferido efeito suspensivo ativo ao apelo interposto.

No entanto apenas a defesa técnica do réu, que já teve pedido de recurso em habeas-corpus negado pelo STJ no passado – o advogado foi acusado de crimes contra a fé pública (artigo 289 a 311) e falsidade ideológica (artigo 299) –, apresentou recurso de apelação ao tribunal, alcançando, contudo, o resultado de desprovimento.

Inconformado, o advogado, que respondeu ao processo em liberdade, ajuizou habeas-corpus ao STJ expondo que estaria a ponto de sofrer constrangimento ilegal, não havendo justa causa para cumprir a pena em regime fechado.

O ministro indeferiu a liminar e requisitou mais informações. De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, faltavam elementos nos autos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem no início da lide.

Após o recesso forense, o habeas-corpus será encaminhado ao ministro relator, Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, para que ele possa decidir o mérito da questão com os demais ministros componentes da Turma.

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