Liminar impede vigência de lei sobre estacionamentos de shopping no Rio

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para suspender a liminar que impede a vigência da lei estadual que trata da cobrança dos estacionamentos em shopping centers no Estado. A decisão unânime mantém o entendimento do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, de que é incabível o pedido de suspensão em caso de representação por inconstitucionalidade de lei.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) e o Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro ingressaram no Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) com uma representação por inconstitucionalidade da Lei n. 4.541/2005, que dispôs sobre a cobrança da taxa de estacionamento em shopping centers e hipermercados.

A liminar foi indeferida em primeira instância, mas o TJ-RJ deu provimento a recurso das entidades, por maioria de votos, concedendo a liminar. Contra esse deferimento, o Estado apresentou o pedido de suspensão ao STJ, argumentando a existência de lesão à ordem e à economia públicas.

Para o Estado do Rio de Janeiro, a decisão viola o regimento do TJ-RJ, já que a liminar foi concedida por voto de apenas 12 dos 25 membros do Órgão Especial do tribunal, que deveria ter sido dada por maioria absoluta dos componentes, em caso de ação direta de inconstitucionalidade.

O presidente havia indeferido o pedido de suspensão por entender ausentes os requisitos legais, já que a argumentação levantada pelo Estado diz respeito à suposta ofensa à ordem jurídica, o que impediria a apreciação do pedido, que também não demonstrou lesão à economia, interesse público ou perfeita gestão dos serviços públicos.

O Estado requereu, então, a revisão da decisão, afirmando estar demonstrado o prejuízo econômico mensal da ordem de R$ 2,7 milhões, a ser suportado pelos consumidores fluminenses se mantida a decisão impedindo a vigência da lei estadual.

A Abrasce contra-argumentou sustentando que o pedido do Estado é idêntico ao da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e indeferido pela Presidência (SLS 121). E que seria inaplicável a suspensão de liminar e sentença em casos de representações de inconstitucionalidade, concluindo que o Estado pretendia utilizar-se da suspensão como recurso alternativo e a existência de perigo inverso na demora em decidir, já que, se declarada ao fim inconstitucional, não haveria como os estacionamentos recuperarem os prejuízos causados pela ocupação gratuita dos seus estacionamentos.

O sindicato afirmou ainda que os consumidores fluminenses não se opõem à cobrança, porque nesses estacionamentos têm seu patrimônio protegido, ao contrário do que ocorreria nas vias públicas que ´estão loteadas por flanelinhas que sob os auspícios do próprio Poder Público cobram pelo que não garantem e por um chão que é de todos`. A questão seria ainda de Direito Civil,e não de Direito do Consumidor.

O presidente do STJ, ao negar o provimento ao agravo do Estado do Rio de Janeiro, afirmou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece como inaplicável o incidente de suspensão à representação por inconstitucionalidade, já que esta, por se tratar de ação constitucional, instaura-se como processo objetivo, sem partes ou litígio e não se destina à proteção de relações subjetivas de interesses individuais.

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