Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 2 de agosto de 2005
A simples recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA não exonera a investigante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial movido por homem que havia sido considerado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o pai de uma jovem, pelo fato de ele não ter comparecido por três vezes à coleta de material genético.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, entendeu caber à jovem que movia a ação de reconhecimento da paternidade, ´minimamente`, por meio de provas que trouxessem indícios, comprovar a possibilidade levantada na ação, o que não ocorreu. Para a ministra, sequer foram apresentados indícios da existência de relacionamento íntimo entre a mãe da jovem e o homem apontado como pai biológico.
O voto da ministra Nancy foi acompanhado pelos ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Os ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros não conheceram do recurso por entender que quem deve fazer prova em contrário é o pai que se recusa a fornecer material para o exame de DNA.
A decisão de primeiro grau havia sido no mesmo sentido. A sentença destacou que, na época da concepção da jovem, o homem apontado como pai se encontrava num garimpo no estado do Pará. A testemunha arrolada pela jovem foi sua mãe biológica, que apenas teria feito declarações, sem contribuir com provas.
A jovem apelou, e o TJMG, mesmo reconhecendo a ausência de provas, julgou procedente o pedido de declaração de paternidade. O único fundamento seria a presunção gerada pela recusa do suposto pai em coletar o material.
O acórdão destaca que o homem concordou expressamente com a realização do exame do DNA, mas não compareceu por três vezes às coletas de material marcadas. Em todas as vezes, não houve justificativa suficiente para o não-comparecimento. Segundo o acórdão, o suposto pai ´estaria usando de má-fé processual para tentar esquivar-se à realização da perícia técnica` e, assim, frustrar a realização do DNA.
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