Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que tem a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, pode reclamar pelos últimos 30 anos em depósitos do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Um ex-funcionário da Empresa Jornalística Resenha Judaica Ltda. – que exercia a função de gerente do Departamento de Controladoria – entrou com processo na 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando o vínculo empregatício com a editora. A vara reconheceu a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, incluindo o FGTS.
A vara, entretanto, limitou o recolhimento do fundo aos últimos cinco anos, aplicando a prescrição definida pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, ´em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato`. Inconformado com a limitação, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, ´tratando-se de relação de emprego reconhecida judicialmente, a prescrição para o FGTS é a especial, trintenária, prevista no art. 23, § 5º, da Lei 8.036, e não a qüinqüenal do art. 11 da CLT`.
Para o relator, os depósitos do FGTS devem ser apurados desde o início da relação de emprego (1º/10/90), ´aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas sobre os demais títulos reconhecidos na decisão recorrida`.
Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do juiz Luiz Edgar.
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