Viagem ingrata para passageira gera indenização

Julgados - Dano Moral - Terça-feira, 2 de agosto de 2005

Uma freada brusca que provocou a fratura de duas vértebras torácicas de uma passageira após a sua queda da cadeira. Esse foi o motivo pelo qual o juiz da 20ª Vara Cível, Washington Ferreira da Silva, reconheceu, dia 24 de junho, o direito da passageira a ser indenizada por uma empresa de transporte. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e a custear metade das despesas com tratamento anestésico, cirúrgico e com medicamentos pós-cirúrgicos.

De acordo com os autos, a passageira viajava, em junho de 1999, no interior de um ônibus da referida empresa quando, ao ser surpreendida por uma freada, foi lançada de sua cadeira, batendo com as costas no motor do veículo. Em seguida, conduzida ao Hospital João XXIII, os médicos constataram a fratura de suas 6ª e 7ª vértebras torácicas.

A passageira, apesar de receber auxílio da empresa até o mês de agosto de 2001, requereu o custeio dos gastos médico-hospitalares de que ainda necessita, além de pensão mensal enquanto estiver sob cuidados médicos. Requereu também o pagamento de indenização por dano moral e material vez que ficou impossibilitada de trabalhar. Nesse sentido, argumentou ser objetivo o dever de indenizar das empresas concessionárias de transporte público.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o motorista realizou manobra normal, ´tendo a queda da passageira sido fruto de sua desatenção ou da idade avançada, pois caso contrário, outros tantos usuários teriam sido arremessados`. Além disso, argumentou que o dano moral é incabível, devendo ser arbitrado com base no Código Brasileiro de Telecomunicação e Lei de Imprensa, e o dano material não é devido por inexistência de prova de que a passageira exerça atividade remunerada.

Na decisão, o juiz afirmou ser evidente o nexo entre a conduta do motorista do veículo e o acidente com a passageira. Além disso, destacou que, independentemente do eventual dano ter sido causado a passageiro ou a terceiro, o transporte urbano é um serviço público prestado por empresas privadas e a responsabilidade por indenizar danos causados por elas é objetiva.

O magistrado foi contundente quanto ao argumento da empresa de que a passageira sofreu a queda por desatenção ou em face da idade avançada. ´A alegação que visa a isenção de responsabilidade tem carga de ironia e desrespeito ao idoso. É até mesmo preconceituosa e estaria a exigir prova induvidosa de sua ocorrência, mesmo porque deveria a empresa estar preparada para transportar também pessoas idosas equipando os ônibus de modo a propiciar melhor conforto e segurança. Este dever imposto aos transportadores na maioria das vezes não é observado`.

Ademais, está comprovado o dano moral devido à passageira, pois a mesma desloca-se constantemente para consultas e exames o que gera incômodo e angústia. ´Tudo isso gera abalo psíquico profundo com perda da auto-estima`, afirmou o juiz.

Foi indeferido o pedido de dano material, pois a passageira não produziu quaisquer provas para demonstrar o desempenho de atividade remunerada.

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