OAB entende que defensor público pode advogar contra Estado

Notícias - Advocacia - Quinta-feira, 11 de agosto de 2005

Não há impedimento de qualquer natureza para que o defensor público possa advogar, dentro de suas atribuições, contra o Estado ou a Fazenda Pública que o remunera como servidor. Este foi o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao responder uma consulta da Seccional da OAB de Minas Gerais.

A decisão foi tomada por unanimidade, acompanhando voto do relator do processo, conselheiro federal Elarmin Miranda (OAB/MT). O presidente do Órgão Especial, Aristoteles Atheniense, vice-presidente nacional da OAB, também apoiou o relator.

O entendimento do Órgão Especial responde assim favoravelmente à argüição feita pelo advogado Laércio Fusco Nogueira, defensor público do Estado de Minas Gerais, à Seccional da OAB daquele Estado. Ele requereu que fosse excluída da sua Carteira de Advogado ´a proibição estatuída no artigo 30, I, da Lei n° 8.906/94, que estabelece que ficam impedidos de exercer da advocacia os servidores da administração direta contra a Fazenda Pública que os remunere`.

´Concluo meu entendimento no sentido de não haver impedimento de nenhuma natureza - com exceção da advocacia privada -, que limite aos defensores públicos a função jurídicas definida pela Magna Carta, devendo, em conseqüência, não constar da Carteira Profissionais dos mesmos o disposto no artigo 30, I, da nossa Lei`, afirmou em seu relatório e voto o conselheiro Elarmin Miranda.

Para o conselheiro federal e relator, a função do defensor público, além de essencial, é preponderantemente de atendimento às demandas dos mais desafortunados da sociedade. ´A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe propiciar aos desafortunados valer seus direitos contra quem, em tese, feri-los`, sustentou ele. Elarmin lembrou que são exatamente os órgãos públicos aqueles contra os quais se concentram as principais demandas das pessoas mais carentes e necessitadas.

O relator salientou também em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Defensoria Pública, em ações promovidas contra o Estado, só não faz jus à percepção de honorários de sucumbência decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. Diante disso, concluiu que nestas questões julgadas pelo STJ a Defensoria Pública litigou sim contra o Estado.

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