Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 15 de agosto de 2005
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do Frigorífico Maringá Ltda. para condenar a Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que não existe previsão legal de imputação de honorários pela eventual ´intempestividade` em solução legislativa, satisfatória ao contribuinte, posto encerrar caso inédito de responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, cuja iniciativa toma parte nos critérios políticos e insindicáveis de outro Poder, como resultado do fundamento republicano da harmonia entre os Poderes.
O frigorífico opôs embargos à execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, alegando, resumidamente, a nulidade dos autos de infração que deram origem às Certidões de Dívida Ativa em execução e à remissão do crédito tributário por anistia.
A Fazenda Pública estadual contestou informando da adesão do frigorífico ao sistema de parcelamento integral de seu débito nos termos da Lei Estadual n° 11.800/97, fato que, a seu ver, revelaria o reconhecimento do débito por parte da mesma. O juízo de primeiro grau extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, deixando de condenar o frigorífico ao pagamento de honorários advocatícios por força de dispositivo da referida lei estadual que a dispensa desse ônus.
Inconformada, a Fazenda Pública apelou pugnando pela imposição de condenação ao pagamento de verba honorária ao frigorífico, sob o fundamento de a disposição contida na norma estadual ser relativa à dispensa de honorários advocatícios pela extinção da ação de execução fiscal, e não da ação de embargos à execução fiscal. O frigorífico interpôs recurso adesivo à apelação, pleiteando, então, fosse o Estado do Paraná condenado ao pagamento de honorários advocatícios à seu favor.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, proveu a apelação estadual e indeferiu o pedido do frigorífico, tão-somente para modificar a sentença ao efeito de extinguir o processo com julgamento de mérito, mantendo-a íntegra no tocante a questão dos honorários advocatícios. O frigorífico, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator ressaltou entendimento no STJ segundo o qual a extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante a programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa, em princípio, no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele seria eventualmente imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, e conseqüentemente ensejaria sua condenação pelos ônus sucumbenciais.
´Vale dizer que a adesão do frigorífico, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública`, disse o ministro Luiz Fux.
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