Rejeitada presunção de carência e honorários advocaticios

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quarta-feira, 17 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Telemar Norte Leste S.A. do pagamento, à parte contrária, de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa que haviam sido deferidos pela segunda instância sob a presunção de que, por receber a assistência jurídica de seu sindicato, o autor da ação estaria impossibilitado de arcar com os custos do processo.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, propôs o provimento do recurso da Telemar, seguindo a jurisprudência do TST que trata do pagamento de honorários advocatícios de até 15% pela parte que perde a ação. De acordo com a Súmula nº 219, o recebimento dessa verba está condicionado ´à assistência da parte por sindicato da categoria profissional e à comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou de situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família`.

O relator ressaltou que a parte não apresentou declaração ou prova sobre a situação econômica que demonstrasse a impossibilidade de contratar advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A decisão da segunda instância fundamentou-se apenas na presunção da situação financeira do trabalhador pelo fato de ter recorrido à assistência jurídica do sindicato, o que, segundo Dalazen, é inaceitável.

A ação foi ajuizada por um técnico em edificações que trabalhou na empresa entre 1974 e 1999. No Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, ele também assegurou verbas referentes ao adicional de insalubridade e horas de sobreaviso. Em relação a essas duas verbas, o recurso da Telemar não foi conhecido pela Primeira Turma do TST.

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