Adicional de risco para vigilante depende de previsão legal

Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 22 de agosto de 2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa de vigilância e transportes de valores do Estado do Amazonas e cassou a decisão de segunda instância que havia garantido a um ex-empregado da empresa o direito de receber adicional de risco de vida equivalente a 30% de seu salário pelo uso de arma de fogo no serviço. A decisão foi unânime.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, embora a Constituição de 1988 assegure aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, ainda não há lei disciplinando as normas de acesso a esse direito. A Lei 7.102/93, que regulamenta a profissão do vigilante, não o contempla com o direito ao adicional de risco de vida, tendo em vista a falta de regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XXIII).

Para o ministro Brito Pereira, a decisão do TRT da 11ª Região (com jurisdição sobre os Estados do Amazonas e Roraima) de impor obrigação que carece de autorização legal afronta a Constituição. ´A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar indevido o adicional de periculosidade aos vigilantes, com fundamento de que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, é norma de eficácia contida e depende de regulamentação específica, porquanto em seu texto está previsto que os adicionais ali referidos serão concedidos na forma da lei`, disse o relator.

No recurso ao TST contra a decisão do TRT da 11ª Região, a defesa da empresa Norsegel – Vigilância e Transportes de Valores Ltda. alegou que, em razão da falta de regulamentação do direito, o tribunal regional jamais poderia tê-lo garantido ao empregado. Os advogados da Norsegel afirmaram que não cabe a Justiça do Trabalho criar direitos por analogia.

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