Empresa não é consumidor final, sendo inaplicável o CDC

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de empréstimo feito a empresa, porque ela não é consumidor final. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi definida em um recurso especial em que a empresa Amusa – Auto Mercantil União S.A. tenta que seja julgada a ação de revisão do contrato de financiamento rotativo que ajuizou contra o Banco Volkswagen S.A. no foro do local de cumprimento das obrigações assumidas em vez de no foro eleito no contrato.

A Amusa ajuizou a ação em Curitiba, capital paranaense. Pretendia a revisão contratual alegando que o acordo contém cláusulas desmedidas, que necessitam de alteração diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

O Banco Volkswagen, contudo, apresentou exceção de incompetência territorial, alegando existir cláusula de eleição de foro no contrato, escolhendo a comarca de São Paulo para a solução de eventuais conflitos de interesse.

O juiz de primeiro grau acatou o pedido do banco, determinando a remessa dos autos para a outra jurisdição. Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça paranaense, o que motivou o recurso da empresa ao STJ.

Para o relator do caso no tribunal superior, ministro Jorge Scartezzini, o recurso não tem como seguir. "Somente seria afastada a competência fixada por cláusula de eleição de foro se, no caso, considerássemos caracterizada relação de consumo ou, ainda, excepcionalmente, configurada a hipossuficiente da parte, a fim de, aplicando o CDC, declarar a nulidade de tal cláusula". No entanto, continua o ministro, a primeira hipótese não ocorre e a segunda sequer foi discutida nas instâncias ordinárias.

O relator destaca que a Segunda Seção do STJ, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do tribunal, responsáveis pelo julgamento das questões relativas a Direito Privado, já se manifestou sobre essa questão definindo ser impossível caracterizar como consumidoras para efeito da tutela do CDC as pessoas físicas ou jurídicas que visam ao lucro em suas atividades.

"Tem-se claramente que a recorrente, empresa Amusa, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se a toda evidência como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do crédito fornecido pelo recorrido, Banco Volkswagen S.A., com intuito único de incrementar sua própria atividade produtiva", entende o ministro Scartezzini. Ressalta que a empresa não recebe o crédito como destinatária final, valendo-se desse crédito para fomentar ou dinamizar seu próprio negócio lucrativo, no caso, para revender os veículos adquiridos com tal crédito.

O ministro afirma, ainda, "para esgotar a questão", que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. "Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente (usuário), não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor". No caso, contudo, continua o ministro, não foi cogitado em nenhuma das instâncias ordinárias se a empresa é hipossuficiente, não sendo legítimo fazê-lo neste momento recursal.

Para o ministro, não há o que se corrigir na decisão do Judiciário paranaense, "uma vez que deve prevalecer, no caso, o foro eleito livremente pelas partes", pois incide o artigo 111 do Código de Processo Civil. O STJ tem decisão anterior com o entendimento de que a "aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediário".

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