Negada indenização para menor morto na Farra do Boi

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 31 de agosto de 2005

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria de votos, reformou sentença da Comarca da Capital e julgou improcedente pleito indenizatório formulado por familiares do menor F.H.P, morto ao cair da carroceria de um caminhão que transportava animal para a “Farra do Boi”, em março de 1993.

De início, o motorista do caminhão foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e mais pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo - desde o falecimento até a data em que a vítima completaria 25 anos – a título de danos materiais.

No julgamento do recurso interposto pelo réu junto ao TJ, contudo, acabou por prevalecer a tese da ação culposa preponderante. “Quem se pendura em veículo em movimento age com culpa determinante para o acidente, não sendo responsável o motorista que prossegue trafegando com o veículo”, anotou o relator designado, Desembargador Monteiro Rocha, na ementa do acórdão.

Toda a discussão na 2ª Câmara Civil do TJ girou em torno da culpabilidade, em menor ou maior grau, do motorista do caminhão que transportava o animal para a “Farra do Boi”, festividade arraigada na cultura açoriana e que, à época, era permitida se realizar nos denominados mangueirões.

Ao se dirigir a um destes locais, na passagem por uma lombada na estrada, o caminhão teve agregado à sua carroceria várias pessoas que acompanhavam o deslocamento do bovino. F.H.P foi um deles.

Cerca de 500 metros adiante, contudo, o menor desequilibrou-se e caiu da carroceria, momento em que teve sua cabeça esmagada pelo rodado traseiro do caminhão. Outras pessoas que continuaram grudadas a carroceria do caminhão passaram a gritar com o motorista para que este parasse o veículo, fato que só foi ocorrer na chegada ao seu local de destino, quilômetros adiante, já na entrada do mangueirão.

Na opinião do relator designado, a única conduta culposa que se pode impor ao motorista do caminhão – em tese – seria um dever hipotético de parar o veículo quando percebeu que inúmeras pessoas se penduravam nele. Porém, acrescenta, até esta atitude poderia representar riscos para sua integridade. “Será que parando o caminhão ele não seria retaliado ou agredido pelos farristas ? Será que parando o caminhão as pessoas não soltariam o boi no local, quando o certo seria soltá-lo nos mangueirões como outrora fora regulamentado e para onde se dirigia o caminhão ?”, indaga Monteiro Rocha para, na seqüência, apresentar sua resposta: “Essas tormentosas questões caem no vazio quando se verifica que o culpado pelo evento foi a própria vítima, cuja conduta foi o fator determinante do acidente”.

Segundo o magistrado, enquanto o motorista agia licitamente ao trafegar com o veículo, o menor não fazia uso de exercício regular de direito ao subir na carroceria do caminhão em movimento. “Por isso é que eventual culpa do requerido não prepondera sobre a atitude imprudente da vítima, em grau muito maior”, finalizou.

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