Bancário demitido tem licença-prêmio convertida em indenização

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 7 de setembro de 2005

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que foi assegurado a um bancário a conversão da licença-prêmio de três meses em indenização. Quando foi demitido, o empregado, com quase 21 anos no banco, ainda não havia usufruído o prêmio, previsto no regulamento interno do Banco América do Sul S/A aos que completassem vinte anos de serviço. A última decisão favorável ao bancário foi da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso (embargos) do banco.

O empregador, ao rescindir o contrato de trabalho imotivadamente, impediu o exercício do direito à licença pelo empregado, devendo-lhe reparação, no caso, a indenização compensatória, disse o relator dos embargos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. A decisão da SDI-1 confirma o resultado do julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma do TST que adotou a tese de conversão da obrigação de fazer da empresa em obrigação de dar (indenização) fundamentada na “regra basilar do direito segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar”, do artigo 389 do novo Código Civil.

No recurso à SDI-1, o Banco alegou que a licença é um prêmio concedido espontaneamente aos empregados e por se tratar de liberalidade unilateral do empregador, assim deve ser interpretada. O relator rejeitou esse argumento, adotando o entendimento de que “os regulamentos da empresa, quando concessivos de vantagens, aderem ao contrato de trabalho,”. Ao banco, uma vez adquirido o direito pelo empregado, restou a obrigação de conceder a licença-prêmio, independentemente de requerimento do empregado, afirmou.

“Não obstante o regulamento da empresa não fazer previsão quanto à conversão do benefício em pecúnia, o benefício aderiu ao contrato de trabalho, e uma vez integrado ao contrato de trabalho, não pode ser alterado por ato unilateral do empregadores, notadamente quando causa prejuízo ao empregado, na forma do que dispõe o artigo 468 da CLT”, disse o relator.

O ministro também considerou inaplicável ao caso a Súmula 186 do TST que estabelece que a licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente isso for admitido no regulamento da empresa. Carlos Alberto Reis de Paula ressaltou que a súmula não trata de extinção de contrato de trabalho nem de direito adquirido e de demissão imotivada.

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