Mãe de médico vitimado em acidente aéreo não tem direito à indenização

Julgados - Direito Civil - Quarta-feira, 7 de setembro de 2005

A Santa Casa de Misericórdia (SCM) é desobrigada de pagar indenização à mãe de médico vitimado por acidente aéreo quando se deslocava junto da equipe de transplantes até Chapecó, em Santa Catarina, para buscar órgãos a serem transplantados em vários pacientes de Porto Alegre. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para negar provimento, por 2 votos a 1, à apelação da genitora em ação indenizatória por danos morais e patrimoniais.

A apelante sustentou a existência de vínculo laboral do filho com o hospital, o que independe de contrato. Salientou que o evento foi acidente de trabalho, configurando-se a responsabilidade objetiva integral, permanecendo o dever indenizatório mesmo com a ocorrência da força maior. Referiu que o Código Brasileiro de Aeronáutica é a principal norma incidente na espécie e o dano proveniente da morte de passageiro obriga aquele que o transportava.

A Santa Casa de Misericórdia sustentou que o comando das aeronaves está estrita e exclusivamente condicionado às determinações de seus pilotos, porquanto eles detêm total autonomia para averiguar as condições de vôo. Mencionou que toda a estrutura relativa ao transplante de órgãos no Rio Grande do Sul está sob a supervisão, gerenciamento e controle do Estado, não tendo o hospital feito qualquer determinação.

O médico falecido era vinculado à equipe de transplante pulmonar da instituição e havia autodeterminação entre seus membros sobre designações de quem realiza a captação de órgãos, sem interferência da SCM, assegurou. Mencionou não haver falha na conduta dos pilotos, mas sim a ocorrência de um agente externo grave, imprevisível e inevitável que jogou o avião contra o solo.

“Embora seja incontroverso nos autos que o médico desempenhava suas atividades vinculadas à apelada, não há prova de que existisse entre eles relação de emprego, não se afigurando possível o dever de indenizar baseado em acidente de trabalho”, destacou o Desembargador Pedro Rodrigues Bossle, relator do recurso no Tribunal de Justiça. Em relação à exclusão de responsabilidade objetiva, entendeu que caso tivesse havido falha dos pilotos no acidente aéreo, os servidores pertenciam aos quadros do Estado, configurando sua responsabilidade. “Mas quanto a este, foi reconhecida a prescrição qüinqüenal.”

A Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli acompanhou o voto do relator.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack divergiu do relator. Salientou que a circunstância de não haver contrato de trabalho, segundo o direito laboral, é insuficiente para a não-configuração da responsabilidade por acidente de trabalho. “Mostra-se suficiente, para configurar-se essa modalidade especial de responsabilidade civil, a ocorrência de um vínculo de preposição, mesmo que ausente um contrato de trabalho com todos os seus contornos.”

O magistrado acrescentou, ainda, lendo a legislação que regulamenta a matéria, que a vítima estava sob a ingerência e comando do hospital, no mínimo. “Logo, sugerir que o médico falecido realizava suas funções por conta própria, a título gracioso e humanitário, sem qualquer subordinação; ou sugerir que a Santa Casa não realizava o transplante sob seu interesse próprio é tese absolutamente inverossímil e desmentida pela legislação que regula a operação do sistema de transplantes.”

Quanto à obrigação em relação ao transporte, foi taxativo: “É irrelevante que a Santa Casa tenha operado sob a forma de convênio com o Governo do Estado na escolha ou eleição do meio de transporte de sua equipe médica. Ela não se exonera por isso. Com efeito, mesmo no acidente de trabalho em que o empregador contrata um terceiro para transportar seu empregado, ele é responsável pelas ocorrências havidas durante o transporte”.

O acórdão consta da edição de nº 244 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de julho/2005. Tramita Recurso Especial acerca da ação no Superior Tribunal de Justiça.

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