PM que trabalhava no Grupo Pão de Açúcar tem vínculo reconhecido

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 8 de setembro de 2005

Uma vez preenchidos os requisitos previstos na CLT, é legítima a caracterização de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada. Com base nesse entendimento, contido na Súmula 386, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento de direitos trabalhistas a um policial militar que durante quase um ano e meio trabalhou para o grupo em Salvador/BA.

Na função de “segurança policial”, o trabalhador prestou serviços de julho de 1998 a janeiro de 2000, e logo depois ajuizou reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes. A Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação, por considerar que a legislação que a Lei Organizativa da Polícia Militar da Bahia prevê dedicação integral de seus quadros, que estão proibidos de exercer cargo, função ou atividade correlata ou de natureza.

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, ao julgar recurso ordinário do policial contra a decisão, entendeu que o vínculo de emprego estava caracterizado. Segundo o Regional, o contrato de trabalho “teve objeto lícito, prestação de serviço não eventual, remuneração e fixação de horário”. Além disso, observou que “serviço de segurança é imperativo à atividade da empresa”.

O fato de a legislação proibir que policiais militares exerçam outras atividades, conforme a decisão regional, “não inviabiliza a relação de emprego, apenas torna o militar passível de punição por parte de sua corporação”. Com isso, o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos, resultando na condenação da Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de aviso prévio, férias e abonos e 13º, entre outros.

Foi a vez então do Grupo recorrer ao TST. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador se apresentou na condição de policial militar oferecendo-se para prestar serviços nas horas de folga, de forma eventual e não habitual, cabendo-lhe “apenas o dever de, como policial militar, proteger as instalações da loja”.

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou, porém, que a decisão do TRT, ao reconhecer o vínculo, está de acordo com o entendimento pacificado do TST, que, em maio de 2005, editou a Súmula 386, cujo texto prevê que “preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial Militar.” Com isso, foram afastadas as violações legais e constitucionais indicadas pelo Grupo.

A Turma, porém, isentou a empresa da multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa à não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, uma vez que o reconhecimento do vínculo estava sendo debatido judicialmente. “Impor o pagamento antecipado, sem comprovação de sua causa geradora, seria assegurar o enriquecimento indevido, uma vez que o empregador, se vencedor na ação, não teria possibilidade de reaver o que pagou indevidamente ao seu ex-empregado pela previsível falta de recursos deste último para efetuar o reembolso”, afirmou o ministro Emmanoel Pereira.

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