Mantido vale-transporte a empregado municipal

Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 8 de setembro de 2005

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um empregado do Município de Angra dos Reis (RJ) ao pagamento do vale-transporte. A concessão do benefício foi assegurada, com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio Lazarim (relator), apesar da utilização de transporte seletivo pelo trabalhador em seu deslocamento até o local do emprego.

De acordo com legislação específica, Lei nº 7.418/85, não está previsto o fornecimento do vale-transporte, quando o transporte utilizado pelo empregado for seletivo ou especial. A inexistência de previsão legal, segundo o município do litoral fluminense, impediria a concessão do vale-transporte, conforme decisão da primeira instância, ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro).

“Se o transporte utilizado pelo trabalhador é seletivo ou não, é irrelevante na hipótese dos autos, se é o único de que o autor pode dispor no seu deslocamento para o trabalho. Caberia ao município comprovar que o empregado poderia se utilizar de ‘ônibus convencional, modelo urbano’ ”, registrou o TRT.

O juiz Lazarim esclareceu que a decisão tomada pelo TRT baseou-se em fatos e provas – o que tornou impossível a apreciação dos mesmos, pois a Súmula 126 do TST veda esse reexame. O relator observou, contudo, ter sido razoável o posicionamento adotado pelo órgão regional, uma vez que o transporte seletivo era o único meio de locomoção do empregado municipal.

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